O Decreto-Lei n.º 11/2023, do passado dia 10 de fevereiro, simplifica os licenciamentos ambientais (“Simplex Ambiental”), introduzindo medidas com impacto transversal aplicáveis à generalidade da atividade administrativa.
Modificam-se vinte diplomas legais, com os objetivos assumidos de acelerar a transição energética, de promover a economia circular, de melhorar o aproveitamento da água e a descarbonização da economia. Para tanto, são eliminadas licenças, autorizações, atos e procedimentos dispensáveis ou redundantes face à tutela dos recursos ambientais, simplificando a atividades das empresas.
A síntese que seguidamente apresentamos visa dar a conhecer as alterações mais relevantes, destacando nós as seguintes:
I. Simplificação com impacto transversal e aplicáveis à generalidade da atividade administrativa
a. Deferimento tácito
- Criação de um mecanismo de certificação dos deferimentos tácitos, de forma gratuita e desmaterializada, que permitirá aos interessados solicitarem, a uma entidade terceira a designar pelo Governo, passagem de certidão que comprove a formação de deferimento tácito. O prazo para emissão da certificação é de 8 dias úteis;
- A falta de pagamento de taxas ou despesas não impede a formação do deferimento tácito;
- Relativamente à AIA, os prazos para deferimento tácito contam-se desde o momento da receção do estudo de impacte ambiental e não desde o momento do pedido “devidamente instruído”;
- Quanto à licença ambiental, forma-se deferimento tácito com o mero decurso do prazo, quando não tenha ocorrido decisão notificada ao interessado; e
- Também no regime de utilização dos recursos hídricos, nos pedidos de autorização, o deferimento tácito forma-se na ausência de decisão expressa após o decurso do prazo legalmente estabelecido.
b. Pareceres
- O prazo geral passa de 20 para 15 dias úteis;
- No caso de a entidade não emitir parecer no prazo legal o procedimento deve prosseguir e ser decidido;
- Os pareceres emitidos fora do prazo previsto na lei são considerados nulos.
c. Poderes da Administração
- As entidades administrativas apenas poderão solicitar por uma única vez, e de forma concentrada, pedidos de novos elementos aos interessados;
- O prazo de decisão da Administração não se suspende caso o interessado responda ao pedido de elementos adicionais no prazo de 10 dias úteis (7 dias úteis no caso da AIA);
- No caso de o interessado responder ao pedido de novos elementos fora do prazo, o prazo de decisão ficará suspenso entre o 11.º dia útil (8.º no caso da AIA) e a data de resposta do interessado.
II. Avaliação de Impacte Ambiental (AIA)
a. Eliminação da realização de AIA obrigatória (podendo ser analisada caso a caso)
- Centros eletroprodutores de energia solar quando a área ocupada por painéis solares e inversores seja igual ou inferior a 100 ha;
- Parques eólicos com 20 ou 10 torres, respetivamente se se encontram localizados fora ou em áreas sensíveis;
- Instalação de rede de transporte de energia elétrica até 20 km e 110 kV.
b. Eliminação da análise caso a caso (projetos não localizados em áreas sensíveis)
- Produção de energia elétrica a partir de fontes solares quando a área instalada é inferior a 15 ha, não se localize a menos de 2 km de outras centrais fotovoltaicas com mais de 1MW (quando do seu conjunto não resulte área de ocupação igual ou maios a 15 há, e quando a ligação ao posto de seccionamento da RESP seja feita por linha de tensão igual ou inferior a 60 kv e com extensão menor a 10 km;
- Produção de energia elétrica a partir de fontes solares quando esteja em causa uma torre, desde que a uma distância superior a 2km de outra torre.
c. Eliminação de AIA
- Produção de hidrogénio verde a partir de fontes renováveis e de eletrólise da água.
d. Eliminação de AIA por duplicação
No caso de obtenção prévia de Declaração de Impacte Ambiental (DIA), deixa de ser necessário, designadamente:
- Comunicação prévia à CCDR relativamente a projetos em Reserva Ecológica Nacional;
- Autorização ou comunicação prévia para corte ou arranque de sobreiros, azinheiras e oliveiras;
- Parecer para utilizações não agrícolas em áreas de Reserva Agrícola Nacional;
e. Simplificação do procedimento de AIA
- relativo a infraestruturas de serviços públicos essenciais, nomeadamente energia elétrica e telecomunicações, que funcionem em rede, através da figura da análise ambiental de corredores.
III. Licença Ambiental
- É eliminada a necessidade da sua renovação, assim deixando de ser exigida a sua renovação no fim de períodos de 10 anos;
- Mantém-se, contudo a necessidade de, em determinadas circunstâncias, ser alterada;
- É dispensada a necessidade de licença ambiental para instalações do setor químico sem “escala industrial”;
- É eliminada a participação de entidades creditadas na instrução dos procedimentos de licenciamento para a obtenção de licença ambiental;
- Fica dispensada o Título de Emissões para o Ar para os titulares de Licença Ambiental
IV. Títulos de Utilização de Recursos Hídricos
- Um título por operador: deixa de ser necessária a obtenção de tantos títulos quanto utilizações. Assim, no caso do mesmo operador sobre a mesma instalação será emitido um título único de utilização privativa de recursos hídricos;
- A licença é substituída por mera comunicação prévia em obras para construção de infraestruturas hidráulicas e captação de águas parra aproveitamento de recursos hídricos particulares, em determinadas situações;
- A renovação da licença de recursos hídricos passa a ser automática.
V. Reporte Ambiental Único (RAU)
- É criado um sistema de reporte único, através de plataforma desmaterializada SILIAmb, que permite aos particulares concentrar num único momento todas as obrigações de reporte em matéria ambiental;
O diploma entrou em vigor no passado dia 11 de fevereiro. A maioria das medidas aprovadas produz os seus efeitos a 1 de março de 2023, aplicando-se aos procedimentos administrativos em curso.
As alterações com impacto transversal e aplicáveis à generalidade da atividade administrativa e o Reporte Único Ambiental produzem efeitos apenas a 1 de janeiro de 2024.
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