2021-07-08

O arrendamento forçado de prédios rústicos enquadra-se no regime jurídico de reconversão da paisagem aprovado pelo Decreto-lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho. Este diploma prevê a criação de Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP) para territórios vulneráveis (delimitados pela Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro, correspondem, genericamente, a áreas com perigo alto ou muito alto de incêndio rural).

As AIGP estabelecem os trabalhos e intervenções que devem ser realizados na respetiva área em matéria de reconversão e gestão dos espaços florestais, agrícolas e silvo-pastoris para garantir maior resiliência ao fogo e que constituem o respetivo programa ou operação integrada de gestão da paisagem (OIGP). Podem ser criadas pelo Estado, autarquias locais, organizações de produtores florestais e agrícolas, cooperativas, associações locais, entidades gestoras de baldios e organismos de investimento coletivo. Atualmente, de acordo com a informação disponível, encontram-se em curso junto da Direção Geral do Território 19 processos de criação de AIGP.

Os proprietários dos imóveis localizados em AIGP têm o dever de colaborar na definição e execução da respetiva OIGP. Esta é aprovada por portaria que reconhece o seu interesse público e vincula os proprietários abrangidos à sua execução, ficando a sua gestão a cargo de uma entidade gestora.

Caso os proprietários não adiram à OIPG ou não realizem, de forma voluntária, os trabalhos previstos nos seus imóveis, a entidade gestora pode, ao abrigo do regime aprovado pelo Decreto-lei n.º 52/2021, de 15 de junho, desencadear o procedimento de arrendamento forçado.

Sumariamente, este procedimento prevê: (a) a notificação aos proprietários da resolução da entidade gestora de sujeitar os prédios a arrendamento forçado; (b) um prazo não inferior a 90 dias para os proprietários se pronunciarem ou se oporem; (c) a publicitação da resolução; (d) a declaração de utilidade pública do arrendamento forçado por despacho do membro do Governo responsável pelas florestas e a respetiva publicação; e (e) registo predial do arrendamento forçado como ónus sobre os prédios.

Concretizado o arrendamento forçado, a gestão e administração dos prédios abrangidos passa a caber à entidade gestora, havendo lugar ao pagamento de uma renda aos proprietários de valor a fixar por portaria e sujeita a atualização anual.

O arrendamento forçado manter-se-á enquanto vigorar a respetiva OIPG, sendo que o prazo de duração destas é de 25 anos, prorrogável por períodos adicionais até um máximo de 50 anos. Poderá, porém, cessar por iniciativa dos proprietários dos prédios arrendados, desde que estes adiram à OIPG e aos contratos celebrados no seu âmbito pela respetiva entidade gestora, indemnizem a entidade gestora pelas despesas e benfeitorias por esta realizadas e comprovem ter ocorrido alteração da situação inicial que conduziu ao arrendamento forçado.

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