O regime jurídico das obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito, é estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de maio, que entrará em vigor em 1 de julho de 2022, e transpõe as Diretivas (UE) 2019/2162 e (UE) 2021/2261.

As obrigações cobertas caracterizam-se por ter associado um conjunto definido de ativos que garantem as obrigações de pagamento associadas às obrigações e que são segregadas de outros ativos detidos pela instituição de crédito emitente.

Sem novidades significativas, simplifica-se agora o regime jurídico das obrigações hipotecárias e das obrigações sobre o setor público do antigo Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março, agora revogado, e estabelece-se uma tipologia única de obrigação, independentemente do ativo de cobertura.

Os ativos de cobertura elegíveis incluem:

  • Ativos que observem os requisitos previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito em matéria de posições em risco sob a forma de obrigações cobertas;
  • Créditos concedidos a empresas públicas ou por estas garantidos que não observem os requisitos acima indicados; e
  • Outros ativos de cobertura de elevada qualidade que estejam garantidos por uma garantia de primeiro grau sobre bens situados ou registados no espaço económico europeu.

Os titulares das obrigações cobertas e as contrapartes dos contratos de derivados possuem direitos preferenciais e beneficiam de um privilégio creditório especial sobre os ativos de cobertura em caso de insolvência ou resolução da instituição.

As obrigações deverão ter uma reserva de liquidez para cobrir as saídas líquidas de liquidez máximas cumuladas ao longo dos 180 dias seguintes.

O programa de obrigações cobertas está sujeito a autorização prévia da CMVM, que avaliará o pedido no prazo de 90 dias, devendo a emitente dispor dos seguintes elementos:

  • Programa operacional adequado que defina o processo de emissão;
  • Políticas, processos e metodologias adequados de proteção dos investidores no quadro da aprovação dos empréstimos incluídos na garantia; e
  • Estrutura para a administração e monitorização da garantia que cumpra os requisitos definidos.

Espera-se que este novo regime flexibilize o financiamento das instituições de crédito, ao permitir a emissão de obrigações garantidas por outros ativos para além dos créditos hipotecários e créditos sobre o setor público.

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