Com a entrada em vigor, no próximo dia 2 de Outubro, da Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, a qual aprova um conjunto de alterações à Lei dos Baldios, ao Estatuto dos Benefícios Fiscais e ao Regulamento de Custas Processuais, os terrenos baldios, possuídos e geridos por comunidades locais, passam a estar sujeitos a inscrição matricial obrigatória. Para além da cessão de exploração, já permitida, os baldios passam a poder ser arrendados e disponibilizados na bolsa de terras, prevendo-se a sua extinção se não forem usados, fruídos ou administrados por período igual ou superior a 15 anos.
Os baldios poderão beneficiar de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, prevendo-se também uma isenção de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas quanto aos rendimentos gerados pelos baldios - por exemplo, rendas - desde que sejam afectos a determinadas finalidades. Os rendimentos dos baldios directamente distribuídos aos compartes são considerados como rendimentos de capitais e sujeitos, no âmbito de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, a retenção na fonte à taxa de 28%. Por passarem a ser considerados como patrimónios autónomos para efeitos judiciários e tributários, os baldios poderão ser responsabilizados em processos de contra-ordenação. Em litígios que tenham por objecto terrenos baldios, haverá isenção de custas processuais, salvo se o pedido for manifestamente improcedente.