A Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que aprovou a Agenda do Trabalho Digno, alterou o regime jurídico das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de fevereiro. As principais alterações são seguintes:
Para a obtenção de licença, as empresas que exerçam o exercício da atividade de cedência temporária de trabalhadores passam a ter de declarar obrigatoriamente o beneficiário efetivo nos termos do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo.
O requerimento de licença para o exercício da atividade de cedência temporária de trabalhadores passa a incluir os seguintes documentos: (i) certificado atualizado de registo criminal ou o respetivo código de acesso e outros documentos emitidos pelas autoridades competentes comprovativos da idoneidade do requerente e, no caso de pessoa coletiva, dos sócios, gerentes, diretores ou administradores; e (ii) certidão atualizada do registo comercial da sociedade ou o respetivo código de acesso, no caso de pessoa coletiva.
O valor da caução para o exercício da atividade de trabalho temporário passa dos atuais 100 meses da retribuição mínima mensal garantida para os 150 meses. São ainda criados dois patamares nos casos em que a empresa de trabalho temporário tenha no ano anterior um número médio de trabalhadores temporários ao serviço: (a) De 1001 a 2000 trabalhadores: a caução sobe para 400 meses (b) Mais de 2000 trabalhadores: a caução sobe para 500 meses
O serviço público de emprego passa a poder controlar o cumprimento dos requisitos da licença a todo o tempo. Além disso, passa também a ter poder para suspender a licença quando a empresa de trabalho temporário não tenha um número de trabalhadores a tempo completo que corresponda, no mínimo, a 1 % do número médio de trabalhadores temporários contratados no ano anterior ou, quando este número for superior a 5000, 50 trabalhadores a tempo completo.
No que concerne às ofertas de emprego, no caso de existir um desrespeito pelo princípio da veracidade, deformando os elementos que caracterizam a relação laboral oferecida, as agências privadas de colocação passam a ser subsidiariamente responsáveis pelos créditos laborais devidos e não pagos de trabalhadores por estas selecionados, nos seis meses subsequentes à colocação. O recrutamento e colocação de trabalhadores por intermédio de agência ilegalmente constituída, constitui uma contraordenação muito grave punível com coima de €2.800 a €6.000 ou €12.000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva. Esta coima é imputável à agência privada de colocação, bem como ao empregador. As alterações mencionadas entraram em vigor no dia 1 de maio de 2023. |