2018-02-26

A Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, veio criar e regular a atividade dos mediadores de empresas. Esta nova atividade consiste na prestação de assistência a empresas devedoras que se encontrem em situação económica difícil ou em insolvência.

O mediador de empresas auxilia as empresas devedoras na elaboração da proposta de reestruturação e nas negociações com os credores, sendo remunerado pelo exercício destas funções e reembolsado pelas despesas em que incorra.

Para ser mediador de empresas é necessário ter licenciatura e experiência profissional adequada, ser aprovado em ação de formação em mediação de recuperação de empresas realizada em termos ainda a definir, não estar em situação de incompatibilidade e ser idóneo.

Considera-se adequada a experiência profissional com um mínimo de dez anos em funções de administração ou direção ou gestão de empresas, auditoria económico-financeira ou reestruturação de créditos.

Podem ainda ser mediadores de empresas os administradores judiciais e os revisores oficiais de contas que frequentem com aproveitamento ação de formação em mediação de recuperação de empresas ministrada por entidade certificada pela Direção-Geral da Política de Justiça.

Os candidatos a mediador devem requerer a sua inscrição nas listas de mediadores junto do IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. juntamente com uma declaração escrita de idoneidade. Este pedido é decidido pelo IAPMEI no prazo de 30 dias.

Apenas os mediadores que constem das listas oficiais de mediadores podem ser nomeados. A empresa devedora deve requerer ao IAPMEI a nomeação de mediador, que deve ser designado no prazo de cinco dias.

Em caso de violação dos seus deveres, o mediador está sujeito a contraordenações que variam entre os € 1.000 e os € 100.000, dependendo do dever em causa. O mediador contra o qual seja instaurado processo contraordenacional pode ser suspenso preventivamente pelo IAPMEI, que tem ainda competência para o destituir ou admoestar por escrito.

 

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