2007-08-23

O Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, que consubstancia a reforma do regime do património imobiliário público, vem estabelecer, por um lado, as disposições gerais e comuns sobre a gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, e por outro, o regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos.
Numa primeira vertente, o presente diploma contempla os princípios que regulam a gestão patrimonial imobiliária. Para além de princípios comuns à actividade administrativa aqui aplicáveis, salientam-se ainda os da concorrência, transparência, colaboração, responsabilidade e controlo. Neste particular, integram-se ainda as regras da onerosidade e da equidade intergeracional no âmbito da actividade de gestão do património imobiliário público.
Relativamente às disposições gerais e comuns, assume relevância a possibilidade da aquisição do estatuto da dominialidade poder resultar de classificação legal e de afectação às utilidades públicas correspondentes.
Por outro lado, prevê-se a circunstância da perda do estatuto da dominialidade se poder verificar por desafectação das utilidades que justificavam a sujeição do imóvel a tal estatuto.
O novo regime jurídico é ainda recortado pelos princípios da inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade e pela possibilidade dos bens em causa serem utilizados, pela Administração, através de reservas e mutações dominiais e de cedências de utilização e, pelos particulares, através de concessões de exploração.
Estabeleceram-se também procedimentos de coordenação na administração dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos através da criação do programa de gestão do património imobiliário, reforçando-se ainda os deveres de informação em matéria de gestão patrimonial.
A locação financeira foi dotada de regulamentação própria, criando-se as bases legais da avaliação e uma bolsa de avaliadores qualificados, com vista à redução de custos financeiros e a um melhor aproveitamento dos recursos patrimoniais existentes.
Tendo em conta a inexistência de uma inventariação completa dos bens imóveis do domínio público e privado do Estado, estabeleceu-se um programa de inventariação calendarizada dos trabalhos necessários à elaboração e actualização do inventário.
O presente Decreto-Lei entra em vigor em 6 de Setembro de 2007.
 
© 2007 Macedo Vitorino & Associados

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