2011-09-15

Antecipando um conjunto de processos de privatização que se iniciarão brevemente, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 50/2011, de 13 de Setembro, que procede à segunda alteração da Lei-Quadro das Privatizações visando, nomeadamente, a adequação do regime das reprivatizações ao direito da União Europeia.

Em primeiro lugar, destaca-se a redução dos objectivos das reprivatizações, sendo eliminados, nomeadamente, o reforço da capacidade empresarial nacional, o desenvolvimento do mercado de capitais, a participação dos cidadãos portugueses na titularidade do capital das empresas, a preservação dos interesses patrimoniais do Estado e valorização de outros interesses nacionais.

Mantêm-se como objectivos essenciais a modernização das unidades económicas, o aumento da sua competitividade, a contribuição para as estratégias de reestruturação sectorial ou empresarial, a promoção da redução do peso do Estado na economia e a redução do peso da dívida pública na economia.

Em segundo lugar, e de forma a compatibilizar o regime nacional com o direito da concorrência da União Europeia, são eliminados o regime especial de aquisição e subscrição por emigrantes, a possibilidade de o Estado poder nomear um administrador com poderes especiais de veto em certas matérias e a possibilidade de manutenção de determinadas participações sociais do Estado que lhe confiram direitos especiais.

Em terceiro lugar, prevê-se a criação de comissões especiais, com natureza eventual, destinadas a acompanhar os concretos processos de privatização, caducando aquando da conclusão de cada processo, e que substituirão a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações.

Em quarto lugar, a Lei n.º 50/2011 introduz alterações ao regime da aquisição ou subscrição de acções por trabalhadores, prevendo que as participações adquiridas ou subscritas confiram direitos de voto aos seus titulares durante o período de indisponibilidade. Do mesmo modo, o regime de aquisição ou subscrição é estendido aos trabalhadores de sociedades em relação de grupo ou domínio com a sociedade a reprivatizar.

Em quinto lugar, o diploma procede à actualização da Lei-Quadro das Privatizações à luz das revisões constitucionais e da evolução do direito dos valores mobiliários.

Nos termos da Lei n.º 50/2011, o Governo fica obrigado a apresentar, nos 90 dias seguintes à entrada em vigor da lei um regime extraordinário de salvaguarda de activos estratégicos em sectores fundamentais para o interesse nacional.

Esta lei entrou em vigor no dia 14 de Setembro, aplicando-se a todos os processos de reprivatização iniciados após a sua entrada em vigor e, bem assim, a todos os processos em curso que não tenham sido objecto de decreto-lei de reprivatização à data da respectiva entrada em vigor.

 

© 2011 Macedo Vitorino & Associados

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