A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”) aprovou medidas extraordinárias para os setores elétricos e do gás natural com o objetivo de atenuar o impacto negativo dos preços da energia nos mercados grossistas. Resumimos as principais destas medidas:

Fornecimento supletivo
  • Os comercializadores podem requerer a aplicação de fornecimento supletivo pelo comercializador de último recurso (“CUR”) à totalidade da sua carteira de clientes, sempre e quando estejam (e invoquem) a impossibilidade de assegurar o regular exercício da sua atividade em condições de viabilidade económica no curto prazo.
  • Os clientes do comercializador passam a ser fornecidos pelo comercializador de último recurso (“CUR”) da área em que se situam as instalações consumidoras dos clientes.
  • O fornecimento pelo CUR não deve exceder o prazo de 2 meses a contar da data de aplicação do respetivo fornecimento supletivo.
  • O procedimento é solicitado mediante comunicação dirigida pelo comercializador diretamente ao CUR e à ERSE com uma antecedência mínima de 5 dias úteis relativamente à data pretendida de início de fornecimento pelo CUR, fazendo-a acompanhar de informação que justifique a aplicação do regime de fornecimento supletivo.
Mecanismo extraordinário de contratualização de energia
  • Os comercializadores com quota de mercado a 30 de junho de 2021 igual ou inferior a 5%, medida em volume de energia fornecido podem apresentar ao CUR ofertas de aquisição de direitos de contratação bilateral, devendo estas ofertas revestir-se da característica de oferta em envelope fechado.
  • Para cada concretização do mecanismo e para cada maturidade contratual a colocar, os comercializadores podem apresentar até um máximo de 3 blocos de oferta, com menção de quantidade e preço ofertado.
  • Compete à ERSE publicitar, através de publicação na sua página de Internet e através de comunicação ao CUR, com antecedência mínima de 5 dias úteis relativamente à data limite de submissão de ofertas e de 10 dias úteis relativamente à primeira data de execução dos direitos de contratação bilateral, para cada concretização, a data limite para submissão de ofertas, as respetivas quantidades de energia associadas aos direitos de contratação bilateral a colocar, bem como o preço de reserva correspondente.
  • Os comercializadores que se encontrem habilitados podem apresentar as suas ofertas até às 17h00 do dia da data-limite de submissão de ofertas constante da comunicação da ERSE.
  • Os direitos adjudicados a cada comercializador não podem exceder 15% do volume de direitos colocados a licitação, nem ultrapassar o volume médio do consumo da carteira do comercializador, considerando para o efeito, os três meses naturais completos anteriores a cada concretização do mecanismo previsto na presente Secção.
Valorização extraordinária de responsabilidades em aberto
  • O prazo de 90 dias para o apuramento dos valores médios das responsabilidades em aberto no âmbito da celebração e operacionalização de contratos de uso das redes e das infraestruturas com operadores de rede e de infraestruturas (definidas no termos do n.º 4 do artigo 7.º da Diretiva n.º 7/2021, de 15 de abril) passa a 30 dias para os comercializadores para os quais se registou, nos 60 dias anteriores, uma variação igual ou superior a 10% do consumo abastecido ou do número total de clientes fornecidos.
  • A operacionalização da atualização de garantias prestadas pelos comercializadores, incluindo a devolução do montante em excesso ao comercializador quando a ela haja lugar em virtude da alteração do prazo de 90 para 30 dias compete ao gestor integrado de garantias.

Para além de mitigarem efeitos negativos na carteira dos consumidores, a ERSE prevê que as medidas agora apresentadas acautelem igualmente eventuais problemas com a saída de comercializadores, salvaguardando, assim, a concorrência e potenciais impactos sobre o processo de liberalização dos mercados.

As medidas comportam um período de aplicação até 31 de março de 2022.

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