O território continental abrangido pela Rede Elétrica de Serviço Público (“RESP”) foi reconhecido como uma única zona de grande procura (“ZGP”), para efeitos de aplicação do procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede previsto no Decreto-Lei n.º 80/2023.
Nos termos do Despacho n.º 1135/2026, publicado no passado dia 2 de fevereiro, a atribuição de nova capacidade de ligação à RESP para consumo em todo o território nacional passa a estar exclusivamente sujeita ao procedimento excecional, ficando suspensa a apresentação de novos pedidos de capacidade fora desse regime até ao respetivo encerramento.
O procedimento excecional inicia-se agora, com a abertura, no prazo de cinco dias úteis, de uma consulta pública para apresentação de manifestações de interesse, a qual terá a duração de 20 dias úteis.
Esta é a única janela para submeter novos pedidos de capacidade enquanto o procedimento excecional estiver em curso, sendo expectável que o mesmo se prolongue por um período até cerca de seis meses.
1. Introdução
No âmbito do procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede para instalações de consumo, foi publicado o Despacho n.º 1135/2026, que:
(i) Reconhece todo o território continental abrangido pela RESP como uma única ZGP; e
(ii) Determina a abertura do procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à RESP.
O reconhecimento de uma única ZGP a nível nacional decorre da pressão crescente e generalizada sobre a RESP, resultante do aumento transversal, em todo o território nacional, de pedidos de ligação de instalações de consumo de elevada potência (superior a 20 MW), impondo a adoção de uma resposta uniforme que evite o reconhecimento sucessivo de novas ZGP.
Não obstante, de acordo com a Portaria 15/2026/1 que regulamenta o referido procedimento excecional, ficam excluídos os pedidos de acesso às redes, em média e alta tensão, cuja potência seja igual ou inferior a:
- 50 MVA, quando os pedidos se destinem a:
(i) fornecimento de serviços públicos essenciais; e
(ii) projetos predominantemente habitacionais, incluindo loteamentos e obras de urbanização; ou
(iii) operação de pontos de carregamento de veículos elétricos e embarcações elétricas.
- 20 MVA, para os restantes pedidos de acesso às redes em média e alta tensão.
Estes pedidos não ficam sujeitos à suspensão de atribuição de capacidade associada ao procedimento excecional, mantendo-se enquadrados no regime geral de acesso às redes, podendo ser-lhes atribuída capacidade de ligação à RESP nos termos e na medida da disponibilidade técnica existente.
Para os restantes pedidos, aplica-se o procedimento excecional de atribuição de capacidade, iniciando-se com a abertura de uma consulta pública para apresentação de manifestações de interesse por parte dos interessados na atribuição de capacidade, a promover no prazo de cinco dias úteis a contar da publicação do despacho.
2. Fases do procedimento
O procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à RESP de instalações de consumo tem cinco potenciais fases:
(i) Manifestação de interesse, prestação de caução e apuramento de capacidade não utilizada;
(ii) Avaliação da procura e do reforço de rede;
(iii) Disponibilização e cedência de capacidade não utilizada;
(iv) Convergência da calendarização pretendida e da calendarização dos reforços de rede; e
(v) Leilão para atribuição de capacidade disponível.
2.1. Manifestação de interesse, prestação de caução e apuramento de capacidade não utilizada
A fase inicial do procedimento inicia-se com a abertura de uma consulta pública, promovida pelo operador da RESP responsável pela tramitação do procedimento excecional, destinada à apresentação de manifestações de interesse por parte dos promotores que pretendam obter capacidade de ligação à RESP.
A consulta pública deve ser promovida no prazo de cinco dias úteis a contar da abertura do procedimento úteis e tem a duração de 20 dias úteis. O anúncio da consulta pública é publicado pela DGEG no Diário da República e divulgado nos sítios da Internet da DGEG e dos operadores da RESP envolvidos.
Nesta fase, os interessados devem apresentar informação essencial sobre o projeto, incluindo (i) a calendarização da sua execução, (ii) o plano de investimento e (iii) as necessidades efetivas de potência, as quais devem refletir de forma realista o desenvolvimento faseado do projeto e o respetivo escalonamento ao longo do tempo.
A apresentação da manifestação de interesse está condicionada à prestação de uma caução, a pagar no momento da submissão. A não prestação da caução determina a exclusão imediata do procedimento. O montante da caução é calculado em função da potência solicitada, com base em escalões progressivos: (i) € 13.500 por MVA até 20 MVA; (ii) € 20.250 por MVA entre 20 e 60 MVA; (iii) € 30.375 por MVA entre 60 e 120 MVA; (iv) € 35.437,5 por MVA entre 120 e 240 MVA; e (v) € 40.500 por MVA para potências superiores a 240 MVA.
Em paralelo e durante este período, os operadores das redes de distribuição e de transporte apuram a capacidade já atribuída mas não utilizada nas respetivas redes e comunicam essa informação ao operador da RESP responsável pela condução do procedimento.
2.2. Avaliação da procura e do reforço da rede
Concluída a fase inicial, o operador da RESP avalia, no prazo de 15 dias úteis a contar do termo da consulta pública, se a capacidade resultante dos reforços de rede previstos nos planos de desenvolvimento e investimento é suficiente para satisfazer a procura apresentada nas manifestações de interesse.
Quando essa capacidade se revela suficiente, é atribuída aos interessados a capacidade solicitada, de acordo com a calendarização apresentada, mediante a emissão do respetivo título de capacidade de ligação à RESP.
Caso a procura exceda a capacidade que pode ser disponibilizada através dos investimentos de rede previstos, o procedimento avança para a fase seguinte.
2.3. Disponibilização e cedência de capacidade não utilizada
Nesta fase, a DGEG notifica os titulares de capacidade atribuída mas não utilizada para, no prazo de dez dias úteis: (i) demonstrarem a necessidade da capacidade, mediante apresentação de uma calendarização de utilização, ou (ii) disponibilizarem voluntariamente essa capacidade[1].
Os titulares dispõem de 10 dias úteis para responder à notificação. A DGEG analisa as respostas no prazo de 10 dias úteis, podendo ou não validar as calendarizações apresentadas e notificando a sua decisão aos titulares e ao operador da RESP. O incumprimento da calendarização validada pode determinar a perda do direito à capacidade não utilizada.
Concluída esta fase, o operador da RESP verifica, no prazo de 10 dias úteis, se a capacidade disponibilizada voluntariamente, em conjugação com a capacidade resultante dos reforços de rede, é suficiente para satisfazer a procura. Quando tal se verifica, a capacidade é atribuída aos interessados, de acordo com a respetiva calendarização, mediante a emissão do título de capacidade de ligação à RESP.
Se a capacidade disponibilizada voluntariamente for insuficiente, os titulares que não a tenham disponibilizado ficam sujeitos a uma obrigação de cedência, total ou parcial. A quantidade e o modo de cedência são propostos pelo operador da RESP e submetidos à aprovação da ERSE no prazo de 10 dias úteis. A ERSE dispõe de 15 dias úteis para decidir.
Após a decisão da ERSE, o operador da RESP verifica, no prazo de cinco dias úteis, se a capacidade disponibilizada e cedida, em conjugação com a capacidade resultante dos reforços de rede, é suficiente para satisfazer a procura. Caso seja, procede-se à atribuição da capacidade aos interessados. Caso contrário, o procedimento avança para a fase seguinte.
2.4. Convergência da calendarização pretendida e da calendarização dos reforços de rede
Quando, mesmo após a disponibilização e cedência de capacidade não utilizada, conjugadas com os reforços de rede previstos, a capacidade continua a ser insuficiente para satisfazer a procura, o procedimento entra numa fase de convergência de calendarizações. Nesta fase, o operador da RESP promove uma auscultação aos interessados durante um período de 20 dias úteis com o objetivo de alinhar a calendarização pretendida dos projetos com a calendarização dos reforços de rede.
Se dessa auscultação resultar uma convergência de calendarizações que permita satisfazer a procura manifestada, o operador da RESP atribui aos interessados a capacidade de ligação à rede solicitada, de acordo com a calendarização acordada, mediante a emissão do respetivo título de capacidade de ligação à RESP.
Caso não seja possível alcançar um acordo quanto à convergência de calendarizações, o procedimento avança para a fase de leilão, integrando a capacidade que tenha sido disponibilizada ou cedida nas fases anteriores.
2.5. Leilão para atribuição de capacidade disponível
O leilão agrega a capacidade que tenha sido disponibilizada ou cedida nas fases anteriores e pode ser estruturado por períodos temporais distintos e/ou por lotes, seguindo uma modalidade de licitação concorrencial.
As peças procedimentais do leilão são elaboradas pelo operador da RESP e submetidas a aprovação da ERSE, sendo posteriormente publicadas no Diário da República e divulgadas nos sítios da Internet da ERSE e do operador da RESP.
O valor pago pelos interessados na aquisição de capacidade é deduzido à caução previamente prestada, mediante devolução do montante correspondente. A capacidade atribuída está limitada às quantidades previstas na calendarização apresentada na manifestação de interesse e o respetivo direito depende do cumprimento das condições do projeto, devendo o leilão estar concluído no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da sua publicação.
A atribuição de capacidade culmina com a emissão do título de capacidade de ligação à RESP, a qual deve ocorrer no prazo máximo de 10 dias úteis após a conclusão do leilão.
3. Aspetos adicionais
- Falta de obtenção de capacidade suficiente: Caso o interessado não obtenha capacidade que permita satisfazer as necessidades previstas na manifestação de interesse, perde a capacidade entretanto obtida, sendo-lhe devolvida a caução prestada. Em alternativa à devolução da caução, o interessado pode optar por reconfigurar e recalendarizar o projeto, ajustando as suas necessidades de capacidade à capacidade efetivamente obtida em leilão;
- Intransmissibilidade: A capacidade de ligação à RESP atribuída no âmbito do procedimento excecional não pode ser transmitida, salvo as seguintes exceções: (i) reestruturações societárias intragrupo, (ii) transmissão do estabelecimento industrial ou comercial onde se localiza o consumo, desde que a instalação se mantenha no mesmo local, e (iii) sucessão por morte, desde que o sucessor assuma integralmente os direitos e obrigações;
- Alteração da calendarização: Até seis anos após o encerramento do procedimento, os titulares de capacidade podem solicitar à DGEG a prorrogação ou o reescalonamento da calendarização constante do título de capacidade ou a desistência parcial da capacidade atribuída, não podendo implicar uma prorrogação superior a dois anos face à calendarização inicialmente atribuída;
- Projetos prioritários: Os projetos qualificados como prioritários beneficiam de um regime preferencial na atribuição de capacidade, podendo ser satisfeitos antes dos restantes interessados ou, em caso de leilão, verem o mesmo limitado exclusivamente a esses projetos. São considerados prioritários os projetos que, à data da manifestação de interesse: (i) integrem setores em risco ou risco significativo previstos no anexo 1 da Comunicação da Comissão Europeia 2022/C 80/01 e tenham estatuto PIN, ou (ii) sejam financiados no âmbito das Agendas Mobilizadoras ou Agendas Verdes do PRR.
4. Consequências práticas
A abertura do procedimento excecional altera de forma imediata e relevante as regras de acesso à capacidade de ligação à RESP para projetos de consumo. Durante a vigência do procedimento, a atribuição de nova capacidade deixa de ser contínua e passa a ocorrer exclusivamente no âmbito do procedimento excecional, ficando suspensa a apresentação e a atribuição de novos pedidos de capacidade fora desse regime até ao seu encerramento.
O acesso à capacidade de ligação fica, assim, concentrado numa única fase de consulta pública, com a duração de 20 dias úteis. Os interessados que não apresentem manifestação de interesse dentro deste prazo não são considerados no procedimento em curso e ficam impedidos de aceder a nova capacidade enquanto o procedimento excecional se mantiver em vigor.
O procedimento excecional não tem uma duração previamente definida. O seu encerramento depende da conclusão cumulativa das várias fases legalmente previstas, incluindo a atribuição de capacidade, a eventual cedência obrigatória, a convergência de calendarizações e, se aplicável, a realização de leilão. Em termos indicativos, e atendendo aos prazos legais, é expectável que o procedimento se prolongue por vários meses, situando-se, em regra, entre quatro e seis meses, podendo este prazo variar em função da complexidade do processo.
Neste contexto, a fase de manifestação de interesse constitui o ponto crítico de acesso à capacidade de ligação à RESP. Os investidores que não submetam pedidos dentro desta janela apenas poderão solicitar capacidade após o encerramento do procedimento excecional, sem garantia quanto ao momento de retoma do regime geral.
O racional do legislador é claro: disciplinar a procura e assegurar uma afetação eficiente da capacidade existente. Contudo, este objetivo é prosseguido através de um modelo que privilegia a lógica procedimental e a ordem de entrada, em detrimento de uma avaliação comparativa do mérito económico, industrial ou estratégico dos projetos. Tal abordagem comporta o risco de criar entraves à concretização de projetos potencialmente mais qualificados que surjam fora da janela procedimental, limitando a flexibilidade do sistema e podendo condicionar a capacidade de o país captar investimento industrial de maior valor acrescentado.
[1] A disponibilização ou cedência de capacidade pode ser temporária ou definitiva e é sempre objeto de compensação económica. Quando não há lugar a leilão, o valor é fixado pela ERSE. Quando a capacidade é integrada num leilão, a compensação corresponde ao valor resultante desse leilão.