2024-10-02

A 27 de setembro, a lei n.º 38-A/2024 autorizou o Governo a criar um regime de notificações por via eletrónica. O e-mail passará a ser o principal meio de notificação das pessoas singulares e coletivas no âmbito dos processos judiciais.

A autorização legislativa prevê a criação de diferentes regras dependendo do destinatário:

(1) Às pessoas singulares será admitida a escolha entre a notificação e citação por via digital ou pela manutenção do regime atual, considerando-se feita a citação, na data da sua consulta eletrónica; e

(2) Às pessoas coletivas, a citação e notificação por via digital passa a ser a regra. Caso não seja associado um correio eletrónico para esse fim, a citação será realizada por via postal, sendo cobrada uma taxa relativa aos custos de envio. Não sendo realizada a consulta eletrónica, no prazo de oito dias, presume-se que o destinatário teve oportuno conhecimento da citação. Aplicar-se-ão as regras de citação das pessoas singulares às pessoas coletivas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas não é obrigatório.

Em ambos os casos, deverão ser asseguradas as seguintes garantias:

(1) Disponibilização de citação ou notificação na área digital, que será sempre acompanhada de aviso para o endereço eletrónico associado; e

(2) Caso o destinatário não realize consulta eletrónica, ser-lhe-á enviado um aviso por via postal: (i) identificando o tribunal de onde provém; (ii) o processo a que respeita; e (iii) a forma de acesso à área reservada.

A regras de acesso, segurança e funcionamento da área digital reservada dependem de regulamentação, através de Portaria, a ser publicada dentro de 180 dias, sob pena de caducidade da autorização legislativa.

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