No dia 10 de janeiro de 2024, o Regulamento (UE) 2024/223 do Conselho, de 22 de dezembro de 2023 ("Regulamento 2024"), alterou e alargou as regras do Regulamento (UE) 2022/2577 do Conselho, de 22 de dezembro de 2022 ("Regulamento 2022"), para a concessão de licenças de produção de energia renovável.
Estes são os principais destaques deste novo regulamento:
(1) Os Estados-Membros devem assegurar que, para projetos de reconhecido interesse público, seja dada prioridade, no processo de licenciamento, à construção e exploração de centrais elétricas renováveis e ao desenvolvimento da infraestrutura de rede conexa;
(2) Para que outros projetos de produção de eletricidade beneficiem do interesse público prevalecente, não podem existir soluções alternativas ou satisfatórias em matéria de energias renováveis;
(3) O licenciamento do reequipamento de centrais de energias renováveis em zonas de energias renováveis e da respetiva infraestrutura de rede conexa necessária para integrar as mesmas no sistema de eletricidade deve respeitar um prazo máximo de 6 meses. Se o aumento da capacidade da central não for superior a 15%, o processo de concessão de licenças para a infraestrutura da rede é reduzido para 3 meses;
(4) O licenciamento de equipamento de energia solar e de ativos energéticos colocalizados em estruturas existentes ou futuras não pode exceder os 3 meses, desde que o objetivo principal dessas estruturas não seja a produção de energia solar. A instalação deste tipo de equipamento solar está isenta de decisão caso a caso de avaliação de impacto ambiental.
O Regulamento 2024 terá, uma vez em pleno vigor e efeito (1 de julho de 2024), um impacto no quadro regulamentar português, porque:
a) O prazo que a DGEG (Direção-Geral de Energia e Geologia) tem agora para alterar as licenças de um projeto para permitir o seu reequipamento nos termos do Regime do Sistema Elétrico Nacional (Decreto-Lei n.º 15/2022), incluindo a obtenção dos necessários pareceres de entidades externas, não pode exceder os 6 meses;
b) Os projetos de energia solar que não atinjam os limiares obrigatórios (capacidade de produção ≥50 MW ou a área ocupada por painéis e inversores seja ≥100ha, ou, no caso de ser instalado em zonas sensíveis, tenha uma capacidade de produção ≥20 MW ou a área ocupada por painéis e inversores seja ≥10ha) não podem agora ser sujeitos pela DGEG ou pela APA (Agência Portuguesa do Ambiente) a realizar uma avaliação de impacto ambiental, independentemente do seu impacto no ambiente e da localização do projeto.