A Portaria n.º 433-A/2026/1, de 21 de setembro (“Portaria”), que entrou em vigor a 22 de setembro, regulamentou os procedimentos de gestão dinâmica da capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (“RESP”) previstos no Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio (“DL 100/2026”).

A Portaria estabelece a plataforma, os formulários, os documentos e os prazos aplicáveis aos pedidos apresentados pelos titulares de TRC já emitidos. O regime abrange pedidos de cisão, agregação, permuta, cedência, alteração de tecnologia, hibridização, redução parcial de potência e alteração do ponto de interligação, nos casos em que cada mecanismo seja admissível.

Os novos prazos contam-se a partir da publicação ou da entrada em vigor da Portaria, consoante o pedido. Os titulares de TRC podem apresentar até 20 de novembro de 2026 os pedidos sujeitos ao prazo de 60 dias. A renúncia ao TRC com devolução integral da caução deve ser apresentada até 22 de outubro de 2026.

A Portaria obriga ainda os operadores de rede a publicar, de forma atualizada, a capacidade de injeção disponível e atribuída em cada ponto de interligação.

1. O que fez o DL 100/2026

O DL 100/2026 flexibilizou a gestão da capacidade de injeção na RESP depois de atribuído o TRC, através de um regime complementar ao DL 15/2022 que vigora até 30 de junho de 2027.

Até à entrada em vigor do DL 100/2026, os titulares de TRC não dispunham de um procedimento que lhes permitisse reconfigurar o projeto, redistribuir capacidade entre projetos ou libertar capacidade não utilizada. O DL 100/2026 passou a admitir estas alterações através de nove mecanismos:

  • Dividir ou juntar títulos (cisão e agregação);
  • Libertar ou transferir capacidade (renúncia, permuta e cedência); e
  • Reconfigurar o projeto (alteração de tecnologia, hibridização, redução parcial de potência e alteração do ponto de interligação).

Os mecanismos disponíveis variam consoante a modalidade em que o TRC foi atribuído:

Modalidade

Mecanismos disponíveis

Acesso geral

Agregação, renúncia, alteração de tecnologia e hibridização

Acordo com o operador da RESP

Cisão, agregação, permuta, cedência, hibridização, redução parcial de potência e alteração do ponto de interligação

Procedimento concorrencial

Hibridização e, no leilão solar flutuante de 2021, instalação do centro eletroprodutor em terra

A aplicação destes mecanismos estava dependente de regulamentação. A Portaria completa o regime, fixando os formulários, os documentos a apresentar e os prazos de cada pedido.

2. Como se apresentam os pedidos

Os pedidos são apresentados na plataforma eletrónica da DGEG. Enquanto a plataforma não estiver operacional, podem ser enviados para eletricos@dgeg.gov.pt.

Todos os pedidos devem incluir:

  • A identificação do requerente e o código da certidão permanente, quando aplicável;
  • Os documentos que comprovam os poderes de representação;
  • A identificação dos TRC abrangidos (número, data, capacidade, ponto de interligação e modalidade); e
  • O tipo de pedido.

Cada mecanismo exige ainda documentos próprios. Por exemplo, na cisão, o titular tem de indicar como divide a capacidade entre os novos títulos.

O titular pode reunir num único requerimento vários pedidos conexos, como a cisão de um TRC e a alteração do ponto de interligação de um dos títulos dela resultantes. A DGEG profere uma única decisão sobre o requerimento, mas pode deferir apenas alguns dos pedidos. Não são admitidos pedidos subsidiários ou alternativos, apresentados para produzir efeitos apenas se outro pedido for recusado.

Antes da decisão, a DGEG solicita parecer ao operador de rede. Se o parecer concluir que o pedido exige reforços de rede ou implica outros custos, a DGEG comunica ao requerente o respetivo teor e o sentido provável da decisão. O requerente dispõe então de 10 dias para aceitar os custos identificados ou desistir do pedido.

3. Uma nova janela para apresentar pedidos

DL 100/2026 fixou um prazo de 60 dias para a apresentação dos pedidos, que terminou em 22 de julho de 2026. Para a renúncia ao TRC com devolução integral da caução, estabeleceu um prazo de 30 dias, que terminou em 22 de junho de 2026. Contudo, ambos os prazos decorreram antes de estarem disponíveis os formulários e as regras necessários à apresentação dos pedidos.

A Portaria resolve esta dificuldade ao determinar que os prazos se contam de novo a partir da sua publicação ou da sua entrada em vigor, conforme previsto para cada pedido. Os titulares de TRC podem, assim, apresentar os pedidos até às datas indicadas na tabela seguinte:

Pedido

Prazo

Data-limite

Renúncia do TRC com devolução de 100% da caução

30 dias após a entrada em vigor da Portaria

22 outubro 2026

Renúncia do TRC devolução de 80% da caução

60 dias após a publicação da Portaria

20 novembro 2026

Cisão, agregação, permuta e cedência

60 dias após a publicação da Portaria

20 novembro 2026

Atribuição de capacidade cedida

60 dias após a publicação da Portaria

20 novembro 2026

Alteração de tecnologia, hibridização, redução parcial de potência e alteração do ponto de interligação

60 dias após a publicação da Portaria

20 novembro 2026

4. Como se tramitam os pedidos

Terminado o prazo para apresentar pedidos, a DGEG envia em simultâneo aos operadores de rede todos os pedidos completos. Os prazos são os seguintes:

Fase

Entidade

Prazo

Verificação dos pedidos

DGEG

10 dias

Resposta a pedidos de esclarecimento

Requerente

10 dias

Envio aos operadores de rede

DGEG

5 dias

Parecer vinculativo

Operador de rede

90 dias

Decisão

DGEG

10 dias

Desistência (reforços ou custos)

Requerente

10 dias

Minutas das adendas ou dos novos TRC

Operador de rede

45 dias

Envio para assinatura

Operador de rede

10 dias

Devolução dos documentos assinados

Requerente

30 dias

A renúncia do TRC segue um caminho próprio: a DGEG decide em 30 dias, sem parecer dos operadores, e devolve a caução nos 10 dias seguintes.

5. Cedência de capacidade

A cedência permite ao titular de um TRC libertar a parte da capacidade que não pretende utilizar, para que possa ser atribuída a outros promotores com pedidos de ligação à rede pendentes. Este mecanismo só está disponível para TRC atribuídos por acordo com o operador de rede e é obrigatório quando o titular requer a cisão de um TRC.

Os passos são os seguintes:

Passo

Quem

O que acontece

Prazo

Declaração de disponibilidade

Cedente

Indica à DGEG o TRC e a capacidade a ceder, em MVA. A DGEG regista e publica a capacidade numa lista própria.

Até 20 novembro 2026

Pedido de atribuição

Interessado

Pede à DGEG a capacidade, no mesmo ponto de interligação e sem exceder o seu pedido de acordo pendente.

Até 20 novembro 2026

Avaliação técnica

Operador de rede

Avalia os pedidos em conjunto, prepara as minutas dos acordos e identifica os custos já suportados pelo cedente.

90 dias

Aprovação

DGEG

Aprova as minutas e comunica os custos aos interessados.

10 dias

Aceitação

Beneficiário

Devolve o acordo assinado. Se não o fizer, o seu pedido de acordo caduca.

30 dias

Pagamento ao cedente

Beneficiário

Paga os custos ao cedente. Só então o acordo produz efeitos.

30 dias após a devolução do acordo

Redução das garantias

DGEG e operador de rede

Reduzem as garantias do cedente na proporção da capacidade cedida.

10 dias

Caso não haja interessados na capacidade, esta não seja integralmente absorvida ou o beneficiário não efetue o pagamento, a capacidade permanece na titularidade do cedente. O TRC mantém-se nas mesmas condições, incluindo quanto às garantias e aos encargos. A declaração de cedência, por si só, não altera o TRC.

6. Mais transparência sobre a capacidade da rede

Os operadores de rede passam a publicar, na plataforma da DGEG, informação atualizada sobre cada ponto de interligação, incluindo:

  • A identificação do ponto, da subestação, do nível de tensão, da rede e do operador;
  • A capacidade disponível para nova atribuição, em MVA; e
  • A capacidade já atribuída, distinguindo a que está em exploração da que ainda não está.

A DGEG já publicava, desde 2025, uma tabela trimestral com as capacidades de injeção nas redes de transporte e de distribuição. Esta informação passa a ser uma obrigação dos operadores de rede, que a devem manter sempre atualizada a partir da entrada em vigor da Portaria

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