A Portaria n.º 433-A/2026/1, de 21 de setembro (“Portaria”), que entrou em vigor a 22 de setembro, regulamentou os procedimentos de gestão dinâmica da capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (“RESP”) previstos no Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio (“DL 100/2026”).
A Portaria estabelece a plataforma, os formulários, os documentos e os prazos aplicáveis aos pedidos apresentados pelos titulares de TRC já emitidos. O regime abrange pedidos de cisão, agregação, permuta, cedência, alteração de tecnologia, hibridização, redução parcial de potência e alteração do ponto de interligação, nos casos em que cada mecanismo seja admissível.
Os novos prazos contam-se a partir da publicação ou da entrada em vigor da Portaria, consoante o pedido. Os titulares de TRC podem apresentar até 20 de novembro de 2026 os pedidos sujeitos ao prazo de 60 dias. A renúncia ao TRC com devolução integral da caução deve ser apresentada até 22 de outubro de 2026.
A Portaria obriga ainda os operadores de rede a publicar, de forma atualizada, a capacidade de injeção disponível e atribuída em cada ponto de interligação.
1. O que fez o DL 100/2026
O DL 100/2026 flexibilizou a gestão da capacidade de injeção na RESP depois de atribuído o TRC, através de um regime complementar ao DL 15/2022 que vigora até 30 de junho de 2027.
Até à entrada em vigor do DL 100/2026, os titulares de TRC não dispunham de um procedimento que lhes permitisse reconfigurar o projeto, redistribuir capacidade entre projetos ou libertar capacidade não utilizada. O DL 100/2026 passou a admitir estas alterações através de nove mecanismos:
- Dividir ou juntar títulos (cisão e agregação);
- Libertar ou transferir capacidade (renúncia, permuta e cedência); e
- Reconfigurar o projeto (alteração de tecnologia, hibridização, redução parcial de potência e alteração do ponto de interligação).
Os mecanismos disponíveis variam consoante a modalidade em que o TRC foi atribuído:
|
Modalidade |
Mecanismos disponíveis |
|
Acesso geral |
Agregação, renúncia, alteração de tecnologia e hibridização |
|
Acordo com o operador da RESP |
Cisão, agregação, permuta, cedência, hibridização, redução parcial de potência e alteração do ponto de interligação |
|
Procedimento concorrencial |
Hibridização e, no leilão solar flutuante de 2021, instalação do centro eletroprodutor em terra |
A aplicação destes mecanismos estava dependente de regulamentação. A Portaria completa o regime, fixando os formulários, os documentos a apresentar e os prazos de cada pedido.
2. Como se apresentam os pedidos
Os pedidos são apresentados na plataforma eletrónica da DGEG. Enquanto a plataforma não estiver operacional, podem ser enviados para eletricos@dgeg.gov.pt.
Todos os pedidos devem incluir:
- A identificação do requerente e o código da certidão permanente, quando aplicável;
- Os documentos que comprovam os poderes de representação;
- A identificação dos TRC abrangidos (número, data, capacidade, ponto de interligação e modalidade); e
- O tipo de pedido.
Cada mecanismo exige ainda documentos próprios. Por exemplo, na cisão, o titular tem de indicar como divide a capacidade entre os novos títulos.
O titular pode reunir num único requerimento vários pedidos conexos, como a cisão de um TRC e a alteração do ponto de interligação de um dos títulos dela resultantes. A DGEG profere uma única decisão sobre o requerimento, mas pode deferir apenas alguns dos pedidos. Não são admitidos pedidos subsidiários ou alternativos, apresentados para produzir efeitos apenas se outro pedido for recusado.
Antes da decisão, a DGEG solicita parecer ao operador de rede. Se o parecer concluir que o pedido exige reforços de rede ou implica outros custos, a DGEG comunica ao requerente o respetivo teor e o sentido provável da decisão. O requerente dispõe então de 10 dias para aceitar os custos identificados ou desistir do pedido.
3. Uma nova janela para apresentar pedidos
DL 100/2026 fixou um prazo de 60 dias para a apresentação dos pedidos, que terminou em 22 de julho de 2026. Para a renúncia ao TRC com devolução integral da caução, estabeleceu um prazo de 30 dias, que terminou em 22 de junho de 2026. Contudo, ambos os prazos decorreram antes de estarem disponíveis os formulários e as regras necessários à apresentação dos pedidos.
A Portaria resolve esta dificuldade ao determinar que os prazos se contam de novo a partir da sua publicação ou da sua entrada em vigor, conforme previsto para cada pedido. Os titulares de TRC podem, assim, apresentar os pedidos até às datas indicadas na tabela seguinte:
|
Pedido |
Prazo |
Data-limite |
|
Renúncia do TRC com devolução de 100% da caução |
30 dias após a entrada em vigor da Portaria |
22 outubro 2026 |
|
Renúncia do TRC devolução de 80% da caução |
60 dias após a publicação da Portaria |
20 novembro 2026 |
|
Cisão, agregação, permuta e cedência |
60 dias após a publicação da Portaria |
20 novembro 2026 |
|
Atribuição de capacidade cedida |
60 dias após a publicação da Portaria |
20 novembro 2026 |
|
Alteração de tecnologia, hibridização, redução parcial de potência e alteração do ponto de interligação |
60 dias após a publicação da Portaria |
20 novembro 2026 |
4. Como se tramitam os pedidos
Terminado o prazo para apresentar pedidos, a DGEG envia em simultâneo aos operadores de rede todos os pedidos completos. Os prazos são os seguintes:
|
Fase |
Entidade |
Prazo |
|
Verificação dos pedidos |
DGEG |
10 dias |
|
Resposta a pedidos de esclarecimento |
Requerente |
10 dias |
|
Envio aos operadores de rede |
DGEG |
5 dias |
|
Parecer vinculativo |
Operador de rede |
90 dias |
|
Decisão |
DGEG |
10 dias |
|
Desistência (reforços ou custos) |
Requerente |
10 dias |
|
Minutas das adendas ou dos novos TRC |
Operador de rede |
45 dias |
|
Envio para assinatura |
Operador de rede |
10 dias |
|
Devolução dos documentos assinados |
Requerente |
30 dias |
A renúncia do TRC segue um caminho próprio: a DGEG decide em 30 dias, sem parecer dos operadores, e devolve a caução nos 10 dias seguintes.
5. Cedência de capacidade
A cedência permite ao titular de um TRC libertar a parte da capacidade que não pretende utilizar, para que possa ser atribuída a outros promotores com pedidos de ligação à rede pendentes. Este mecanismo só está disponível para TRC atribuídos por acordo com o operador de rede e é obrigatório quando o titular requer a cisão de um TRC.
Os passos são os seguintes:
|
Passo |
Quem |
O que acontece |
Prazo |
|
Declaração de disponibilidade |
Cedente |
Indica à DGEG o TRC e a capacidade a ceder, em MVA. A DGEG regista e publica a capacidade numa lista própria. |
Até 20 novembro 2026 |
|
Pedido de atribuição |
Interessado |
Pede à DGEG a capacidade, no mesmo ponto de interligação e sem exceder o seu pedido de acordo pendente. |
Até 20 novembro 2026 |
|
Avaliação técnica |
Operador de rede |
Avalia os pedidos em conjunto, prepara as minutas dos acordos e identifica os custos já suportados pelo cedente. |
90 dias |
|
Aprovação |
DGEG |
Aprova as minutas e comunica os custos aos interessados. |
10 dias |
|
Aceitação |
Beneficiário |
Devolve o acordo assinado. Se não o fizer, o seu pedido de acordo caduca. |
30 dias |
|
Pagamento ao cedente |
Beneficiário |
Paga os custos ao cedente. Só então o acordo produz efeitos. |
30 dias após a devolução do acordo |
|
Redução das garantias |
DGEG e operador de rede |
Reduzem as garantias do cedente na proporção da capacidade cedida. |
10 dias |
Caso não haja interessados na capacidade, esta não seja integralmente absorvida ou o beneficiário não efetue o pagamento, a capacidade permanece na titularidade do cedente. O TRC mantém-se nas mesmas condições, incluindo quanto às garantias e aos encargos. A declaração de cedência, por si só, não altera o TRC.
6. Mais transparência sobre a capacidade da rede
Os operadores de rede passam a publicar, na plataforma da DGEG, informação atualizada sobre cada ponto de interligação, incluindo:
- A identificação do ponto, da subestação, do nível de tensão, da rede e do operador;
- A capacidade disponível para nova atribuição, em MVA; e
- A capacidade já atribuída, distinguindo a que está em exploração da que ainda não está.
A DGEG já publicava, desde 2025, uma tabela trimestral com as capacidades de injeção nas redes de transporte e de distribuição. Esta informação passa a ser uma obrigação dos operadores de rede, que a devem manter sempre atualizada a partir da entrada em vigor da Portaria