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No seu Acórdão de 22 de novembro de 2022, o Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) concluiu pela invalidade da norma da Diretiva Antibranqueamento (“Diretiva”), segundo a qual as informações sobre os beneficiários efetivos das entidades societárias constituídas no território dos Estados-Membros devem estar acessíveis, em todos os casos, ao público em geral. A lei luxemburguesa (como também prevê a lei portuguesa) estabelece que determinadas informações devem ser inscritas e conservadas no Registo dos Beneficiários Efetivos (Luxembourg Business Registers) e que parte dessas informações pode ser acessível pelo público em geral, nomeadamente pela Internet. Foram interpostos, junto do Tribunal d’Arrondissement de Luxembourg, por uma sociedade luxemburguesa e pelo seu beneficiário efetivo, dois recursos pedindo ao Luxembourg Business Registers a limitação do acesso por parte do público em geral às informações que lhes dizem respeito (possibilidade admitida pela lei luxemburguesa). O tribunal luxemburguês, considerando que a divulgação destas informações pode ser violadora dos direitos fundamentais dos beneficiários, submeteu ao TJUEquestões prejudiciais quanto à interpretação de algumas normas da Diretiva e sobre a sua validade à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. (“Carta”), nomeadamente daquela que prevê que os Estados-Membros devem assegurar que as informações sobre os beneficiários efetivos sejam acessíveis em todos os casos ao público em geral. O TJUE pronunciou-se pela invalidade daquela disposição, destacando, no essencial, o seguinte: (1) O acesso do público em geral a estas informações representa uma ingerência grave nos direitos fundamentais assegurados pelo Direito europeu, em especial ao respeito pela vida privada e proteção dos dados pessoais, pois permite que um número potencialmente ilimitado de indivíduos tome conhecimento da situação material e financeira de um beneficiário efetivo, permitindo a sua utilização abusiva. A situação é agravada pois estes dados, para além de consultados, podem ser conservados e difundidos; (2) Se, com o referido preceito, o legislador europeu visa prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, assegurando um ambiente de transparência, podendo justificar-se a ingerência a direitos fundamentais; por outro lado, neste caso, uma tal ingerência não se limita ao estritamente necessário e não é proporcional ao objetivo prosseguido, pelo que não deve ser permitido o acesso pelo público em geral. Perspetiva-se, assim, que o acesso a informações relativas ao beneficiário efetivo (o que poderá ser feito, no caso português, mediante acesso ao Registo Central do Beneficiário Efetivo), venha a exigir uma prévia análise da necessidade de transmissão da informação, mas sem prejudicar o objetivo de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. |