O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025 debruça-se sobre a possibilidade de desvinculação unilateral do avalista, no contexto de uma livrança assinada em branco, em que o executado é ex-sócio da sociedade devedora.
O aval é um ato unilateral em que o avalista assume a responsabilidade de garantir o pagamento de uma obrigação registada numa letra ou livrança. No entanto, esta obrigação só existe no caso de o título de crédito se encontrar completo. Deste modo, uma assinatura em branco constitui uma vinculação preliminar, que apenas se considera completa após o preenchimento da livrança.
As assinaturas em branco são permitidas ao abrigo do artigo 10.º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, sob a condição de esta ser acompanhada de um acordo que defina de que forma é que o preenchimento deve ocorrer. Assim sendo, o avalista que assina uma livrança em branco não se pode considerar vinculado às obrigações cambiárias sem que o título esteja completo.
Não sendo o título em branco uma obrigação cambiária imediata, mas sim uma obrigação preliminar sujeita a preenchimento, o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) considerou que a desvinculação unilateral do avalista é possível, especialmente em contratos de duração indefinida ou renováveis, até que o título seja completado e a obrigação cambiária se concretize.
No entanto, esta desvinculação apenas tem eficácia para o futuro, ou seja, o avalista não será responsável por novas dívidas contraídas após a denúncia, mas terá responsabilidade por dívidas contraídas antes da mesma.
O STJ concluiu, então, que o sócio avalista pode denunciar a sua vinculação à garantia prestada, desde que o pacto de preenchimento não tenha prazo determinado ou, em caso de prazo renovável, já tenha decorrido o período inicial. A saída de um sócio da sociedade é, portanto, motivo legitimador para a denúncia, desde que a garantia não tenha sido dada de forma permanente ou perpétua, já que, deixando de ser sócio da sociedade avalizada, deixa de ter interesse em assegurar as suas dívidas.
Com este Acórdão fixou-se, assim, jurisprudência no sentido de considerar que a vinculação para aval prestada em livrança em branco, se não tiver prazo ou tiver um prazo renovável, pode ser denunciada pelo avalista que deixou de ser sócio da sociedade avalizada, até ao preenchimento do título. Para além disso, é de salientar, uma vez mais, que esta denúncia apenas produzirá efeitos para o futuro, ou seja, somente para os montantes solicitados após a denúncia.