No dia 3 de dezembro, foi publicado o Decreto-Lei 99/2024, que estabeleceu as bases para a atividade de registo e contratação bilateral de energia, a qual consiste no registo de todas as transações operadas por contratos bilaterais de energia, nos quais pelo menos uma das partes é um agente de mercado.
Os termos e condições da atividade foram aprovados no passado dia 31 de dezembro através da Portaria 367/2024/1, considerando-se como contratação bilateral de energia a celebração de um contrato de compra e venda de energia a médio ou longo prazo, entre um vendedor de energia e um comprador (“PPA”).
O PPA está sujeito a registo obrigatório no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da sua celebração em plataforma eletrónica gerida pelo OMIP, S.A. (“OMIP”). O registo fica a cargo da parte responsável pela programação da energia e compreende os seguintes elementos:
- A identificação dos vendedores e compradores (incluindo código ACER); e
- As condições do contrato, designadamente (i) volume contratualizado, (ii) preço, (iii) tecnologia, (iv) duração, (v) e a parte responsável pela programação da energia.
Além disso, vendedores e compradores podem divulgar na plataforma eletrónica as suas condições para a contratação de energia, sendo o OMIP responsável por verificar a veracidade das informações disponibilizadas antes da respetiva publicitação.
O preçário dos serviços prestados pelo OMIP é definido pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”), sendo que o OMIP deve enviar à ERSE, com 45 dias de antecedência, uma proposta detalhada dos preços a aplicar aos utilizadores.
A plataforma eletrónica, assim como a atividade de registo e contratação bilateral de energia, devem estar integralmente operacionais no prazo de 180 dias a contar da publicação da Portaria, sendo que os PPA em vigor à entrada em funcionamento da plataforma têm de ser registados no prazo máximo de 90 dias a contar da referida data.