O Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro, introduz alterações significativas nas regras aplicáveis à cessão e gestão de créditos bancários em Portugal, transpondo a Diretiva (UE) 2021/2167, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos.

Este diploma aprova o Regime da Cessão e Gestão de Créditos Bancários (“RCGCB”), definindo requisitos para os adquirentes e gestores dos créditos, e atualiza o quadro normativo da Central de Responsabilidades de Crédito (“CRC”).

As principais novidades incluem:

  • A possibilidade de cessão a outras entidades para além das instituições já habilitadas para o efeito (e.g. organismos de investimento alternativo e veículos de titularização);
  • A obrigatoriedade de contratação de entidades habilitadas para a gestão dos créditos cedidos;
  • A proteção reforçada dos devedores e a supervisão pelo Banco de Portugal;
  • Medidas que visam conciliar a dinamização do mercado secundário de créditos com a salvaguarda dos direitos das partes envolvidas.

Desde logo, o RCGCB estabelece que a cessão poderá ser realizada a outras entidades relativamente a contratos de crédito que (i) apresentem créditos com prestações vencidas há mais de 90 dias ou (ii) estejam classificados como de improvável cumprimento, na aceção do Regulamento (UE) n.º 575/2013, de 26 de junho de 2013, há pelo menos 12 meses, quando o devedor seja uma pequena, média ou grande empresa.

Outro aspeto relevante é a obrigatoriedade de os cessionários contratarem uma entidade habilitada para gerir os créditos, salvo se o cessionário for ele próprio um gestor autorizado. Esta regra aplica-se mesmo a cessionários de países terceiros, que devem designar um representante na União Europeia para atuar como interlocutor com as autoridades.

No que respeita ao gestor de créditos, o diploma estabelece que esta atividade só pode ser exercida por entidades autorizadas pelo Banco de Portugal ou por instituições de crédito devidamente habilitadas. Os gestores de créditos ficam sujeitos a vários deveres, nomeadamente, a prestação de informação clara e tempestiva aos devedores, observância de padrões de conduta leais e respeito pelo segredo profissional, equiparado ao segredo bancário.

Para proteção dos devedores, o cessionário passa a ficar vinculado às mesmas obrigações legais que a instituição cedente, nomeadamente no que toca à legislação de proteção de consumidores. Assim, as condições contratuais e os direitos dos devedores, como o reembolso antecipado ou a renegociação de condições, permanecem inalterados, independentemente de quem detenha o crédito.

O RCGCB esclarece que a cessão não depende do consentimento do devedor no caso de empresas, mas exige notificação prévia para produzir efeitos, assegurando que o devedor seja devidamente informado da cessão.

Ao abrigo do novo regime, o Banco de Portugal passará a ter poderes para fiscalizar, emitir determinações, realizar inspeções e aplicar sanções em caso de incumprimento, que podem variar entre coimas de valor elevado, a medidas como a revogação de autorizações ou a inibição de funções. Este quadro sancionatório aplica-se a instituições, cessionários e gestores que incumpram com as regras estabelecidas.

O Decreto-Lei agora publicado também introduz um novo regime aplicável à CRC, gerida pelo Banco de Portugal.

Entre outras alterações, destaca-se o facto de as entidades participantes na CRC passarem a incluir, além das entidades atualmente definidas, os gestores de créditos, que passam assim a ter de comunicar regularmente informações sobre responsabilidades de crédito, incluindo dados financeiros e de risco.

A entrada em vigor do Decreto-Lei ocorrerá 90 dias após a sua publicação, pelo que é essencial preparar as adaptações necessárias para evitar impactos negativos na atividade e assegurar o cumprimento das novas regras de cessão e gestão dos créditos.

De salientar que, até essa data, o Banco de Portugal deverá ainda aprovar um aviso que regulamentará o RCGCB, em particular, no que respeita à autorização, registo e deveres dos gestores de crédito, e cujo projeto está na presente data em consulta pública (Consulta Pública n.º 7/2025).

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