O Governo apresentou a proposta do Orçamento do Estado para 2024 (OE 2024). Nesta newsletter, resume-se as principais alterações fiscais previstas na proposta do OE 2024.
IRS
Em matéria de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRS), as principais alterações propostas são as seguintes:
- Ex-residentes. Altera-se o regime de exclusão de tributação de 50% prevista para os rendimentos do trabalho dependente e rendimentos empresariais e profissionais no âmbito do regime dos ex-residentes. O regime de exclusão passa a ter um limite máximo de até €250.000, e passar a abranger os sujeitos passivos que se tornem residentes fiscais entre 2024 a 2026 e que não tenham sido considerados residentes em Portugal em qualquer dos cinco anos anteriores. Esta exclusão está limitada a cinco anos.
- Isenção parcial de IRS para jovens. As isenções do “IRS Jovem” passam a ser as seguintes:
- 100% no primeiro ano, com o limite de 40 vezes o valor do IAS;
- 75% no segundo ano, com o limite de 30 vezes o valor do IAS;
- 50% no terceiro e no quarto ano, com o limite de 20 vezes o valor do IAS; e
- 25% no quinto ano, com o limite de 10 vezes o valor do IAS.
- Atualização dos escalões e redução de taxas. Os escalões de IRS serão atualizados. A título de exemplo, o primeiro escalão passa de €7.479 para €7.703 e o último escalão de €78.834 para €81.199, o que corresponde a uma atualização de 3%. Verifica-se, no entanto, uma redução das taxas de acordo com a seguinte tabela:
- Mínimo de existência. O valor mínimo de existência é atualizado dos €10.640 para os €11.480.
- Dedução de despesas de formação e educação. Passam a fazer parte das deduções à coleta do IRS o valor suportado a título de formação profissional, até um montante correspondente a 30% das despesas incorridas.
- Deduções de quotizações sindicais. Aos rendimentos brutos da categoria A e H deduzem-se, até à sua concorrência, e por cada titular que os tenha auferido, as quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 100% (em lugar de 50%).
- Incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores. Entre 2024 e 2026, os rendimentos provenientes do trabalho em espécie, relacionados com a utilização de uma casa de habitação permanente, situada em território nacional e cedida pela entidade empregadora, estão isentos de IRS e contribuições para a Segurança Social, desde que não ultrapassem o limite das rendas estabelecido no Programa de Apoio ao Arrendamento. No entanto, esta isenção não se aplica aos titulares de rendimentos que possuam uma participação direta ou indireta de pelo menos 10% no capital social ou nos direitos de voto da entidade empregadora.
- Participação nos lucros. Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros das empresas, através de gratificação de balanço, estão isentos até cinco vezes o valor proposto para a remuneração mínima mensal garantida. Para ser elegível para esta isenção, a entidade pagadora dos rendimentos deve ter realizado, em 2024, uma valorização nominal média das remunerações fixas por trabalhador de 5% ou mais. No entanto, é importante notar que este rendimento deve ser considerado no cálculo da taxa aplicável aos restantes rendimentos sujeitos a tributação.
- Residentes não habituais. O o regime dos residentes não habituais será revogado. Contudo, continuará a aplicar-se para:
- Os sujeitos passivos que, até à data de publicação do OE 2024, estejam inscritos como residentes não habituais e o prazo de 10 anos ainda não tenha terminado;
- Os sujeitos passivos que até 31 de dezembro de 2023 reúnam as condições para inscrição como residentes não habituais ou sejam titulares de um visto válido nesta data, desde que procedam à inscrição até 31 de março de 2024.
- Procedimentos e formas de liquidação. Caso o sujeito passivo não apresente declaração de IRS após ser notificado para o efeito, serão consideradas as retenções na fonte de IRS que tenham sido efetuadas, assim como a aplicação do mínimo de existência e bem assim as deduções à coleta relativas a despesas que sejam do conhecimento da Autoridade Tributária para efeitos da liquidação oficiosa a ser efetuada.
IRC
Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), destacam-se as seguintes propostas:
- Taxa de IRC aplicável às Startups. Passam a estar sujeitas à taxa de 12,5% de IRC sobre os primeiros €50.000 de matéria coletável, as entidades qualificadas como startup que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial e que, cumulativamente:
- Sejam empresas inovadoras com um elevado potencial de crescimento ou às quais tenha sido reconhecida idoneidade pela ANI, devido à sua prática em atividades de pesquisa e desenvolvimento ou certificação no setor da tecnologia;
- Tenham concluído, pelo menos, uma ronda de financiamento de capital de risco ou mediante a aportação de instrumentos de capital ou quase capital por parte de, nomeadamente, business angels; e
- Tenham recebido investimento do Banco Português de Fomento, ou de fundos geridos por este, ou por empresas suas participadas, ou de um dos seus instrumentos de capital ou quase capital.
- Ativos intangíveis. Passa a ser aceite como gasto fiscal o custo de aquisição dos ativos intangíveis quando reconhecidos autonomamente, nos termos da normalização contabilística, nas contas individuais do sujeito passivo, designadamente:
- Em partes iguais, durante os primeiros 20 períodos de tributação após o reconhecimento inicial, os elementos da propriedade industrial tais como marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e que não tenham vigência temporal limitada; e
- Em partes iguais, durante os primeiros 15 períodos de tributação após o reconhecimento inicial, o goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais.
- Tributação autónoma. As taxas de tributação autónoma de viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos são reduzidas de 10%, 27,5% e 35% para 8,5%, 25,5% e 32,5%.
- Fundos de capitalização. Passam estar isentos de IRC os fundos de capitalização e os rendimentos de capitais administrados pelas instituições de segurança social e de previdência a que se referem os artigos 94.º e 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, mas também os juros decorrentes da remuneração de dívida pública pagos a estas entidades.
- Remuneração da dívida pública. Passam a estar isentos de IRC os juros decorrentes da remuneração de dívida pública pagos a instituições de segurança social e de previdência.
IVA
Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), destacam-se as seguintes alterações:
- Fim do IVA Zero. O cabaz alimentar básico deixa de beneficiar da taxa de IVA zero criada para fins de amenizar os efeitos da subida de preços.
- Isenção. Passam a estar isentos de IVA as prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou na?o, a diversos eventos, de índole recreativa e cultural, a pessoas que acompanhem outras com grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60 %, e das quais dependam para a respetiva visita.
- Bens e serviços sujeitos a taxa intermédia. Passam a beneficiar da taxa de intermédia os sumos, néctares e águas gaseificadas, quando fornecidas no âmbito da restauração.
Impostos Especiais Sobre o Consumo
Em sede de impostos especiais sobre o consumo, destacam-se as seguintes alterações:
Imposto Sobre Os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISPE)
- Gasóleo colorido e marcado. Mantém-se em vigor em 2024 a majoração relativa à utilização de gasóleo colorido e marcado pelos pequenos agricultores, detentores do estatuto de agricultura familiar, pequenos aquicultores e para a pequena pesca artesanal e costeira que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2.000 litros, de 0,06 euros por litro sobre a taxa reduzida aplicável aos equipamentos utilizados. Este subsídio passa a ser acrescido de 0,04 euros por litro para os pequenos agricultores detentores de estatuto de agricultura familiar.
- Pesca artesanal, costeiros, pequenos aquicultores e empresas de extração de sal marinho. Mantém-se em vigor em 2024 um subsídio correspondente ao desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na respetiva atividade. Mantém-se igualmente o subsídio correspondente ao desconto no preço final do gás de petróleo liquefeito (GPL) equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na respetiva atividade.
- Produtos utilizados na produção de eletricidade, eletricidade e calor ou gás de cidade (com exceção dos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis):
- Produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38, utilizados na produção de eletricidade e na cogeração, ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 100 % do adicionamento sobre as emissões de CO2;
- Produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC 2710 20 11 a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, passam a ser tributados a uma taxa correspondente a 75 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 75 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, subida, aliás, que já era previsto no anterior Orçamento de Estado. Determina-se a sua subida para 100% a 1 de janeiro de 2025;
- Produtos abrangidos pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, passam a ser tributados com uma taxa correspondente a 50 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 50 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, subida, aliás, já era previsto no anterior Orçamento de Estado;
- Produtos abrangidos pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11 que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), e fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5 %, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e 2710 19 66, passam a ser tributados com uma taxa correspondente a 65 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2. Aumento, aliás, já previsto no anterior Orçamento de Estado. Determina-se a sua subida para 100% a 1 de janeiro de 2025;
Taxas Sobre as Bebidas
- Taxa sobre as bebidas alcoólicas. Aumento das taxas de imposto aplicáveis sobre as (i) cervejas, passando estas a variar entre os 9,64 euros/hl e os 33,85 euros/hl, (ii) as Bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes, passando estas a ser de 12,06 euros/hl, (iii) os Produtos intermédios, passando estas a ser de 87,92 euros/hl e (iv) as Bebidas espirituosas, passando estas a ser de 1.602,51 euros/hl. No que se refere à taxa para consumo na Região Autónoma da Madeira a taxa aumenta para 1.379,07 euros/hl.
- Taxa sobre as bebidas não alcoólicas. Incremento da unidade tributável, sendo que a taxa de imposto varia entre 1,16 euros/hl (teor de açúcar inferior a 25g/l), 6,95 euros/hl (teor de açúcar seja inferior a 50g/l e igual ou superior a 25g/l), 9,26 euros/hl (teor de açúcar inferior a 80g/l e igual ou superior a 50g/l) e de 23,18 euros/hl (teor de açúcar igual ou superior a 80g/l). Na forma líquida os valores aumentam para 6,95 euros/hl, 41,72 euros/hl, 55,62 euros/hl e 139,06 euros/hl, respetivamente; e sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas aumentam para 11,59 euros/hl, 69,53 euros/hl, 92,71 euros/hl e 231,78 euros/hl por 100 quilogramas de peso líquido, respetivamente.
Imposto Sobre o Tabaco
- Tabaco normal. Aumento do elemento específico para 151,88 euros, bem como do elemento ad valorem, para 1%.
- Tabaco aquecido. Aumento do elemento específico para 0,0935 euros/g. O imposto não pode ser inferior a metade do imposto mínimo sobre os cigarros ponderado pelo fator de equivalência de 0,325 g de tabaco aquecido por unidade de cigarro.
- Charutos e cigarrilhas. O milheiro de charuto e cigarrilhas aumenta respetivamente para 451,92 euros e 151,88 euros.
- Tabaco de corte fino, restantes tabacos de fumar, rapé, tabaco de mascar. Aumento do elemento específico para 0,091 euros/g, sendo que o valor do imposto não pode ser inferior a dois terços do imposto mínimo sobre os cigarros ponderado pelo fator de equivalência de 0,5g daqueles produtos de tabaco por unidade de cigarro.
- Líquido para cigarros eletrónicos. Criação de imposto à taxa de 0,351 euros/ml para o líquido contendo nicotina e 0,175 euro/ml para o líquido sem nicotina. Nos líquidos com nicotina o imposto não pode ser inferior a 25 % do mínimo sobre os cigarros ponderado pelo fator de equivalência de 0,05ml dos líquidos. Nos líquidos sem nicotina o imposto não pode ser inferior a 12,5 % do mínimo sobre os cigarros ponderado mesmo fator de equivalência.
Imposto Sobre Veículos (ISV)
- Taxas. Aumento das taxas de ISV aplicáveis aos automóveis, motociclos, triciclos e quadriciclos, relativamente à sua componente cilindrada e ambiental.
- Isenção para viaturas em regime de locação operacional. Obrigatoriedade de contrato de locação operacional para aplicabilidade da isenção.
Imposto Único de Circulação (IUC)
- Taxas. Aumento generalizado das taxas de IUC aplicáveis a todos os veículos.
- Veículos anteriores a 2007. Agravamento do IUC para veículos ligeiros de passageiros e de utilização mista matriculados entre 1981 e junho de 2007 e motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos matriculados desde 1992 devido à emissão de carbono.
- Teto máximo. O aumento anual das taxas das categorias “A” e “E” não poderá ultrapassar os 25 euros.
IMT
Em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), foram alterados os escalões sobre o qual incide o IMT, relativos à aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação. A título de exemplo, o primeiro escalão (assim como os restantes) sofrerá um aumento, passando a taxa aplicável ao primeiro escalão a abranger valores até € 101.917, ao contrário dos atuais € 97.064.
Imposto do Selo
Em sede de imposto de selo, destacam-se as seguintes alterações:
- Fixação de prestações do crédito à habitação. Passam a estar isentos de imposto de selo os factos previstos na verba 17.1 da tabela geral (utilização de crédito) no âmbito das operações de fixação temporária da prestação e capitalização dos montantes diferidos no valor do empréstimo ao abrigo de empréstimos para a aquisição ou construção de habitação própria permanente.
- Outras isenções. Passam a estar isentos também os atos, contratos e operações em que o Banco Português de Fomento seja interveniente ou destinatário.
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
São prorrogadas para 2024 as seguintes contribuições especiais:
- Contribuição para o audiovisual;
- Contribuição sobre o setor bancário;
- Adicional de solidariedade sobre o setor bancário;
- Contribuição sobre a Indústria Farmacêutica; e
- Contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde de dispositivos médicos.
Em sede de contribuições especiais, destacam-se ainda as seguintes propostas:
- Contribuição sobre embalagens de utilização única em refeições prontas a consumir. Para além do alargamento do tipo de embalagens abrangidas por esta contribuição (isto é, embalagens em regime de pronto a comer e levar ou que acondicionem refeições prontas a consumir no ponto de venda ao consumidor), a taxa aplicável é objeto de redução de €0,30 para €0,10 por embalagem, acrescidos de IVA.
- Contribuição extraordinária sobre o setor energético. A contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE) mantém-se em vigor em 2024 com algumas alterações:
- Os operadores de transporte de petróleo bruto e produtos de petróleo apenas são tributados quando mais de 50% do seu volume de negócios anual provenha dessa atividade; e
- Os elementos que integrem o ativo do sujeito passivo desta contribuição e que sejam qualificáveis como contributos substanciais em certas áreas ligadas às alterações climáticas e proteção do ambiente pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. e de acordo com o regime europeu para promoção do investimento sustentável, não devem ser considerados no cálculo da contribuição.
É criada a contribuição sobre os sacos de plástico muito leves equivalente a €0,04 acrescidos de IVA por cada saco de plástico muito leve, para além da já existente contribuição sobre os sacos de plástico leves.
Benefícios fiscais
A proposta do OE 2024 inclui as seguintes alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF):
- Aquisição de participações sociais em start-ups. Procede-se à alteração do benefício relativo à aquisição de participações sociais, em sede de IRS:
- O benefício passa a ser atribuído a entidades que sejam reconhecidas como start-ups no ano de aprovação do respetivo plano;
- Na hipótese de perda da qualidade de residente em território português, a tributação dos ganhos vai deixar de ser feita através do apuramento da diferença positiva entre o valor de mercado e o preço de exercício da opção ou direito, passando a ser apurado nos termos do Código do IRS, ficando os rendimentos apurados parcialmente isentos de IRS até ao valor de 20 vezes o valor do IAS, sendo englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos;
- A isenção mencionada só pode ser utilizada uma vez pelo sujeito passivo;
- Os órgãos sociais da entidade atribuidora do plano deixam de estar excluídos da aplicação do benefício.
- Incentivo à valorização salarial. Em 2024, a consideração em 150% dos encargos correspondentes ao aumento salarial relativo a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado, abrangidos por IRCT dinâmica, só será aplicável quando a remuneração tenha aumentado pelo menos 5% acima da remuneração mínima mensal garantida.
- Incentivo à capitalização das empresas. É alterado o incentivo fiscal à capitalização, prevendo-se que na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português passa a poder ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 1,5%, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis (em lugar dos 4,5% anteriores) sendo que caso o sujeito passivo se qualifique como micro, pequena, média empresa ou empresa de média capitalização, o spread a considerar será de 2%.
- Arrendamentos para habitação celebrados antes do Regime de Arrendamento Urbano. Ficam isentos de tributação em sede de IRS, pelo período de duração dos contratos, os rendimentos prediais tributados no âmbito da categoria F obtidos no âmbito destes contratos, e de IMI.
- Prédios urbanos destinados a habitação. Ficam isentos de IMI os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação permanente do inquilino.
- Incentivo à investigação científica e inovação. Passam a beneficiar deste incentivo os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes, não o tenham sido em território português em qualquer dos cinco anos anteriores e aufiram rendimentos que se enquadrem em (i) carreiras de docentes de ensino superior e de investigação científica, (ii) postos de trabalho qualificados no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo e (iii) postos de trabalho de investigação e desenvolvimento, de pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações. O benefício consiste na tributação dos rendimentos das categoriais A e B obtidos no âmbito das referidas atividades, à taxa especial de 20%. No entanto, estipula-se que este regime só poderá ser utilizado uma vez, pelo mesmo sujeito passivo.
- Prémios de primeira instalação a jovens agricultores. Aos prémios de primeira instalação a jovens agricultores é aplicado um coeficiente de 0,1, sendo estes rendimentos considerados apenas em 50% quando abrangidos pelo regime da contabilidade organizada.
- Política Agrícola Comum. Os sujeitos passivos que aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da PAC em 2024 podem optar pela respetiva tributação nesse ano. A declaração de substituição pode ser entregue sempre que o pagamento dos subsídios ou subvenções ocorra após o prazo normal de entrega das declarações de rendimento.
- Acordos e relações de cooperação. Prevê-se que as entidades públicas que prossigam fins educativos, culturais ou científicos, no âmbito de acordos de cooperação internacional nesses domínios, quando haja reciprocidade, sejam isentas de IRC, competindo ao membro de Governo responsável a emissão de despacho que ateste essa reciprocidade.
- Caducidade dos benefícios fiscais. A proposta de OE 2024 inclui, na norma que exclui o prazo de caducidade de 5 anos para determinados benefícios fiscais, o benefício que se refere a “mais-valias realizadas por não residentes”.
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