A DGEG e a APA atualizaram, no dia 5 de maio de 2025, por despacho conjunto as regras definidas em julho de 2023 para os processos de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) e de análise caso a caso de projetos de produção de energias renováveis e de armazenamento de energia.

A principal novidade é o requisito específico para projetos de armazenamento de energia, tanto autónomos como colocalizados: deixa de ser necessário apresentar o Título de Reserva de Capacidade (TRC) ou o comprovativo de pagamento dos estudos de rede; e passa a ser exigida uma declaração do Diretor-Geral da DGEG que ateste a capacidade de injeção na rede pública.

Esta exigência acaba por levantar algumas dúvidas. Desde dezembro de 2024, o Decreto-Lei n.º 15/2022 (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 99/2024) prevê que os projetos de armazenamento estão sujeitos a um procedimento de verificação prévia da capacidade de carregamento. Este procedimento é realizado pela DGEG que solicita parecer ao operador de rede e à REN, que determinam qual a potência máxima que pode ser carregada através da rede pública.

Assim, fica por esclarecer se a menção à “capacidade de injeção” no novo despacho corresponde, de facto, a um novo requisito substancial (sem base legal) ou se se refere à capacidade de carregamento estabelecida no Decreto-Lei n.º 15/2022.

O despacho entra em vigor no dia 8 de maio de 2025.

Sobre o regime do armazenamento de eletricidade pode ainda consultar os nossos estudos O Sistema Elétrico Nacional; O Armazenamento de Energia Nacional.

pesquisa