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Mais do que fazer face à necessidade de cumprir as disposições da nova Lei das Comunicações Eletrónicas (“LCE”), esta consulta visa, sobretudo, atualizar aquilo que é, em essência, um documento eminentemente técnico, foi desenhado para uma realidade muito diferente e que enfrenta finalmente o desafio do aparecimento de um quarto operador móvel. Recorde-se que a última vez em que a possibilidade do aparecimento de um novo operador se colocou foi há 20 anos, na sequência do concurso para atribuição de frequências para 3G, contudo, ao contrário do que acontece agora, esse projeto acabou por falhar por um misto de dificuldades conjunturais exacerbadas por pressão direta dos então concorrentes. Com este quadro, e independentemente do mérito e da complexidade das soluções do Projeto de Regulamento da Portabilidade (Projeto), que caberá aos atores do mercado comentar, até ao dia 6 de novembro, não se pode deixar de assinalar a oportunidade rever agora um instrumento fundamental para todos os clientes, empresas ou particulares, que pretendam mudar de prestador. Sobre o documento em si, procurou-se manter a estrutura existente, não obstante, alguns aspetos são dignos de nota, como, por exemplo: (i) Novas disposições relativas aos utilizadores finais que, por um lado, proibem a cobrança de certos encargos de portabilidade aos utilizadores finais e, por outro, definem regras relativos à portabilidade nos serviços pré-pagos; (ii) A clarificação dos direitos dos utilizadores finais durante o período de quarentena (definido como o período de 90 dias após a cessação de um contrato durante o qual um utilizador pode solicitar a portação do seu número para outro fornecedor); ou (iii) Imposição aos Prestadores Recetores (ou seja, os operadores que recebem os números a pedido dos seus novos clientes) da obrigação de assegurarem a ativação dos números na data expressamente acordada ou, o mais tardar, no dia útil seguinte, definindo-se penalidades para atrasos daí decorrentes; Tendo passado de 204 mil números portados, em 2004, para 5,4 milhões, em 2024, não é certamente exagero concluir que a portabilidade se afirmou como uma ferramenta fundamental tanto na eliminação de barreiras para novos operadores, como facilitador da fluidez das relações entre os operadores e os seus clientes. Por outro lado, com a nova LCE o valor das coimas agravou-se substancialmente e, embora as contraordenações relacionadas com numeração, incluindo a portabilidade entre 2013 e 2021, tenham representado apenas, em termos médios, ±6% do valor total das contraordenações aplicadas, analisando-se os relatórios de regulação deste período, num conjunto de 743 processos considerados, o montante total das coimas ultrapassou os 3,7 milhões de euros (um o valor médio de 5 mil euros por cada uma) a que acresceram as compensações aos clientes. Com o mercado em convulsão e com a revisão de um dos catalisadores dessa mudança em curso, os operadores têm até dia 6 de novembro para darem a sua opinião. |