1. Introdução
No passado dia 2 de Julho de 2010, entrou em vigor o Despacho normativo n.º 18-A/2010, que regulamenta os pedidos de reembolso do IVA e estabelece as condições de acesso ao novo regime mensal de reembolso, revogando o Despacho n.º 53/2005, de 15 de Dezembro.
Este Despacho surge na sequência das alterações introduzidas no artigo 22.º do Código do IVA pela Lei n.º 2/2010, de 15 de Março, incluindo, nomeadamente, (i) a criação de um regime de reembolso mensal e (ii) a redução do prazo de reembolso de 3 meses para 2 meses (a partir de 1 de Julho de 2010) e 30 dias, consoante seja aplicável o regime geral ou o novo regime de reembolso mensal.
2. Alterações aos procedimentos de reembolso
No essencial, os procedimentos relativos ao reembolso do IVA mantêm-se. Não obstante, importa salientar que, para além de outras clarificações, o novo Despacho prevê que a conta bancária do sujeito passivo, para depósito do reembolso, poderá ser uma conta junto de instituição de crédito estabelecida em qualquer país da União Europeia.
3. O novo regime de reembolso mensal
Relativamente ao novo regime mensal do IVA, de acordo com o novo Despacho podem solicitar a inscrição neste regime os sujeitos passivos que, tendo a sua situação tributária regularizada, cumpram os seguintes requisitos no termo do prazo de inscrição:
(a) Não se encontrem em situação de incumprimento declarativo relativo a IVA, IRC ou IRS, com referência a períodos de imposto anteriores; e
(b) Sejam titulares de conta bancária, cuja existência seja confirmada por instituição de crédito estabelecida na União Europeia.
A inscrição neste regime deve ser feita a pedido do sujeito passivo, por transmissão electrónica de dados, através do portal das finanças, até ao final do mês de Novembro do ano anterior àquele a que se destina a produzir efeitos. A aceitação da inscrição é notificada pela Direcção-Geral dos Impostos ao sujeito passivo.
Os sujeitos passivos que se inscrevam no regime de reembolso mensal ficam, à data de produção de efeitos da inscrição, obrigados à entrega das declarações periódicas do IVA numa base mensal.
Por outro lado, os sujeitos passivos que optem por este regime terão que nele permanecer durante um ano, após o qual poderão solicitar a renúncia, com efeitos a partir do primeiro período de imposto seguinte. A renúncia determina a proibição de nova inscrição durante os três anos seguintes.
Por último, é de salientar que, nos termos do artigo 22.º do Código do IVA, o incumprimento de algum dos requisitos estabelecidos neste Despacho ou a prestação de informação inexacta ou falsa poderão determinar o indeferimento da inscrição ou a exclusão do registo, caso o incumprimento não seja sanado no prazo de oito dias após interpelação para o efeito, ficando o acesso a este regime vedado durante os três anos seguintes.
© 2010 Macedo Vitorino & Associados