2025-01-14

O Orçamento do Estado para 2025 reflete algumas novidades em matérias com impacto laboral. Destacamos as seguintes:

Administração Pública e setor público empresarial

  1. As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor do Orçamento do Estado 2025 cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2025 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2025.
  2. Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, sem prejuízo do disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT).
  3. As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de saúde e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em IRCT.
  4. Os órgãos ou serviços são responsáveis por apresentar um planeamento de valorização dos seus trabalhadores, nos termos definidos no Decreto-Lei de execução orçamental, aplicando-se, em regra, os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no referido Decreto-Lei de execução orçamental

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial

  1. As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no Decreto-Lei de execução orçamental.

  2. As empresas do setor público empresarial só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego sem termo ou a termo, nos termos do disposto no Decreto-Lei de execução orçamental, sob pena de a contratação ser nula. No entanto, tal não se aplica às empresas participadas que se encontrem em relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.

Gastos operacionais das empresas públicas

  1. As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no Decreto-Lei de execução orçamental, sem prejuízo de terem assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para, nomeadamente, a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores.

  2. As empresas públicas ficam limitadas quanto ao seu endividamento a 2%, o qual deve ser calculado nos termos a definir no Decreto-Lei de execução orçamental, sem prejuízo de terem assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para executar as rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previsto no respetivo orçamento.

Outras medidas

  1. A isenção aplicada ao subsídio de refeição pago em vale refeição é aumentada em 10% face ao previsto anteriormente, ou seja, para 70%, o que se traduz num ajuste do limite isento de IRS para 10,20€.
  2. As pensões sofrem uma atualização extraordinária, com efeitos a 1 de janeiro de 2025. Tal atualização reflete-se num acréscimo de 1,25 pontos percentuais à taxa de atualização regular anual das pensões.
  3. Também será pago um suplemento extraordinário das pensões, em função da evolução da execução orçamental e das respetivas tendências em termos de receita e despesa.
  4. Foi revogada a norma de natureza excecional e temporária (artigo 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho) que estabelecia uma redução de 5% da remuneração fixa mensal ilíquida dos gestores públicos executivos e não executivos, inclusivamente os pertencentes ao setor público local e regional e dos equiparados a gestores públicos.

As novas medidas encontram-se em vigor desde 1 de janeiro de 2025, aguardando-se a publicação do Decreto-Lei de Execução Orçamental.

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