2025-01-03

O Orçamento de Estado para 2025 foi aprovado pela Lei n.º 45-A/2024 de 31 de dezembro (“OE 2025”). Nesta newsletter, resumimos as principais alterações fiscais introduzidas pelo OE 2025.

IRS

Em matéria de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRS), as principais alterações introduzidas pelo OE 2025 são as seguintes:

  • Atualização dos escalõesOs escalões das taxas gerais de IRS serão atualizados de acordo com a seguinte tabela (ver pdf).
  • IRS Jovem. As regras do IRS Jovem, que isentam parcialmente o rendimento do trabalho (dependente ou independente) dos jovens, é alterado da seguinte forma:

            - Passa aplicar-se aos jovens até aos 35 anos;

            - Deixa de ser aplicável a condição de conclusão de um ciclo de estudos;

            - A isenção de IRS estende-se aos primeiros 10 anos de obtenção de rendimentos, com os seguintes limites:

               o 100% no primeiro ano;

               o 75% do segundo ao quarto ano;

               o 50% do quinto ao sétimo ano; e

                o 25% do oitavo ao décimo ano.

             - O rendimento isento não pode ultrapassar 55 vezes o valor do IAS (i.e. 28.009,30€).
             - Não poderão beneficiar deste regime os sujeitos passivos que (i) beneficiem ou tenham beneficiado do regime de residente não habitual, (ii) beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, (iii) tenham pela tributação aplicável a ex-residentes ou (iv) não tenham a sua situação tributária regularizada.

  • Retenção na fonte de rendimentos sujeitos ao IRS Jovem. A retenção aplicável aos rendimentos sujeitos ao IRS Jovem apenas incidirão sobre a parte do rendimento que não esteja isenta, de acordo com o ano em que se aplica a isenção. (*)
  • Subsídio de refeição. O aumento do valor de subsídio de refeição que não é considerado rendimento de trabalho dependente para efeitos de IRS, quando este seja atribuído através de vales de refeição, passa de 9,60€ para 10,20€.
  • Retenções na fonte sobre trabalho suplementar. Os rendimentos de trabalho suplementar obtidos em território português por não residentes ficarão isentos de retenção na fonte nas primeiras 100 horas (em vez das 50 horas previstas em 2024), aplicando-se a taxa liberatória de 25% na parte que exceda aquele limite ou número de horas. Prevê-se ainda que a retenção se aplique a 50% (e não à totalidade) da remuneração mensal de trabalho suplementar.
  • Retenção na fonte de rendimentos de trabalho independente. A taxa de retenção na fonte de IRS aplicável aos rendimentos de trabalho independente é reduzida de 25% para 23%.
  • Tributação autónoma. O valor de referência dos encargos relativos à aquisição de automóveis ligeiros para efeitos de tributação autónoma será aumentado, sendo aplicada a taxa de 10% quando os encargos sejam inferiores a €30.000 (em vez de 20.000€) e de 20% quando superiores. Excluem-se deste âmbito os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica.
  • Pagamentos por conta. A totalidade dos pagamentos devidos por titulares de rendimentos de trabalho independente por conta passa a ser 65% (em vez de 76,5%) do montante calculado com base na fórmula legalmente prevista.
  • Deduções específicas nos rendimentos de trabalho dependente e nas pensões. A forma de cálculo das deduções específicas dos rendimentos de categoria A e H é alterada, passando do montante fixo de 4.104€ (atualizado anualmente conforme o valor do IAS) para o valor correspondente a 8,54 vezes o valor do IAS (atualmente 4.349,08€).
  • Valor mínimo de existência. O valor de referência do mínimo de existência é aumentado, passando a ser o maior valor entre €12.180 e 1,5 x 14 x IAS.

IRC

Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), destacam-se as seguintes medidas do OE de 2025:

  • Redução da taxa de IRC. Redução da taxa geral de IRC para 20% (em lugar de 21%) e no caso das pequenas e médias empresas, bem como as empresas de pequena e média capitalização (Small Mid Cap), para 16% (em vez de 17%) sobre os primeiros €50.000 de matéria coletável.
  • Despesas de seguro de saúde ou doença. As despesas associadas à atribuição de seguros de saúde ou doença para os trabalhadores e seus familiares passam a ser dedutíveis a uma taxa de 120% na determinação do lucro tributável.
  • Tributação autónoma. As taxas de tributação autónoma para viaturas ligeiras de passageiros e mercadorias, assim como motos e motociclos, serão reduzidas em 0,5% e o os limites de custos serão aumentados em €10.000, da seguinte forma:

           - Para viaturas com custo até €37.500 (em vez de €27.500) a taxa é de 8% (em vez de 8,5%);

           - Para viaturas com custo entre €37.500 e €45.000 euros (em vez de €27.500 a €35.000) a taxa é de 25% (em vez de 25,5%); e

           - Para viaturas com custo igual ou superior a €45.000 euros (em vez de €35.000) a taxa é de 32% (em vez de 32,5%).

Prevê-se ainda a exclusão do elenco da tributação autónoma das despesas de representação relacionadas com espetáculos.

IVA

Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), destacam-se as seguintes alterações:

  • Manutenção, até 31 de dezembro de 2025, da isenção de IVA (com direito à dedução do imposto) aplicável às transmissões de certos bens, quando normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola, tais como adubos, fertilizantes e corretivos de solos.
  • Autorização legislativa para 2025 para o Governo alterar a verba 2.18 da Lista I anexa ao Código do IVA tendo em vista a aplicação de uma taxa reduzida às empreitadas de construção ou reabilitação dos imóveis para habitação, as quais serão definidas segundo critérios estabelecidos pelos membros do Governo. Serão excluídos do âmbito de aplicação desta taxa os imóveis cujo valor exceda o limite estabelecido.
  • Clarificação de que os limites à dedução de IVA não são aplicáveis a velocípedes, com ou sem motor.(*)
  • Redução do IVA aplicável aos espetáculos de tauromaquia (alteração da verba 2.32 da lista I anexa ao Código do IVA).(*)
  • Aplicação da taxa reduzida de IVA aos produtos alimentícios destinados a lactentes e crianças de pouca idade, incluindo fórmulas de transição, bem como os alimentos para fins medicinais específicos e os substitutos integrais da dieta para controlo do peso (verba 1.14 à lista I anexa ao Código do IVA).(*)

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO

Em sede de impostos especiais sobre o consumo, preveem-se as seguintes alterações:

IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS E ENERGÉTICOS (ISPE)

  • Certos produtos petrolíferos e energéticos utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia passam a ser tributados à taxa de 100%, em vez de 65%.

IMPOSTO SOBRE O TABACO

  • O imposto mínimo total de referência de a aplicar ao tabaco e a vigorar em cada ano passa a corresponder ao valor da tributação média nacional de tabaco.
  • O imposto sobre as cigarrilhas passa a corresponder a 50% do imposto mínimo sobre os cigarros em vez de 100%.

IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV)

  • Será aplicada uma taxa de 25% aos automóveis ligeiros de passageiros matriculados noutro Estados Membros da UE entre 2015 e 2020 e com motores híbridos.
  • Quando o sujeito passivo discorde da liquidação provisória emitida pela alfândega, é dispensado o pagamento de uma taxa para requerer o recálculo da mesma.

IMT

Em sede de IMT, o OE 2025 prevê:

  • Atualização dos escalões para cálculo do IMT aplicável à transmissão de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação;
  • Isenção de emolumentos sobre todos os atos e contratos necessários à realização das operações de emparcelamento de prédios rústicos contíguos ou confinantes, de um mesmo proprietário, qualquer que seja a sua afetação económica, bem como o registo de todos os direitos e ónus incidentes sobre os novos prédios rústicos daí resultantes;(*)
  • Isenção de IMT sobre as transmissões de prédios rústicos necessárias para execução das operações de emparcelamento acima referidas.(*)

IMPOSTO DO SELO

Em matéria de Imposto do Selo, destaca-se:

  • Prorrogação para 2025 da isenção aplicável a certas operações de restruturação do crédito à habitação, assim como às operações de fixação temporária da prestação e capitalização dos montantes diferidos;
  • Isenção de imposto do selo sobre as transmissões de prédios rústicos necessárias para execução das operações de emparcelamento acima referidas.(*)

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

O OE 2025 prevê a prorrogação para 2025 das seguintes contribuições especiais:

  • Contribuição para o Audiovisual;
  • Contribuição sobre o Setor Bancário;
  • Contribuição sobre a Indústria Farmacêutica;
  • Contribuição Extraordinária sobre os Fornecedores da Indústria de Dispositivos Médicos do Serviço Nacional de Saúde; e
  • Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético.

BENEFÍCIOS FISCAIS

O OE 2025 introduz as seguintes alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”):

  • Incentivo à valorização salarial. Serão considerados em 200% (em vez dos 150% previstos para 2024) os encargos correspondentes ao aumento salarial relativo a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado, desde que se verifiquem as seguintes condições:

           - O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7% (em vez de 5%); e (*)
           - O aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que recebem um valor igual ou inferior à retribuição média anual da empresa de, no mínimo, 4,7%.
Para este efeito são considerados os encargos relativos (i) a trabalhadores abrangidos por Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho celebrado ou atualizado há menos de três anos e (ii) a montantes gastos pela entidade empregadora com o trabalhador a título de retribuição base e das contribuições para a segurança social. A dedução máxima ao lucro tributável por trabalhador, aumenta para cinco vezes (em vez de quatro vezes) da retribuição mínima mensal garantida.

  • Incentivo à recapitalização das empresas. A dedução de 20% prevista para as entradas de capital em dinheiro numa sociedade, na qual se detenha uma participação social, aplicada ao montante bruto dos lucros ou às mais-valias resultantes da alienação dessa participação passa a abranger qualquer sociedade e deixa de se aplicar apenas a sociedades com perda de metade do capital social. No entanto, estão excluídas desta disposição as entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, bem como as sucursais em Portugal de instituições de crédito, outras instituições financeiras ou empresas de seguros.
  • Incentivo à capitalização das empresas. Na determinação do lucro tributável pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, adicionada de um spread de 2% (em vez de 1,5%), passando esta medida a aplicar-se a qualquer sociedade, em vez de se restringir apenas a pequenas ou médias empresas ou empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap). A dedução será majorada em 50% no ano de 2025.
  • Isenção de IRS e segurança social de prémios de produtividade. Caso a entidade patronal cumpra, no ano de 2025, as condições previstas para a aplicação do incentivo fiscal à valorização salarial, poderá haver uma isenção de IRS e contribuições para a Segurança Social (“SS”) das quantias pagas em 2025 aos trabalhadores a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço, até ao limite de 6% da retribuição base anual.
  • Alargamento do regime da Zona Franca da Madeira. As entidades que sejam licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira entre 2025 e 2026 também poderão beneficiar da taxa reduzida de IRC de 5% até 31 de dezembro de 2028.(*)

(*) Alterações fiscais introduzidas na versão final do OE 2025.

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