2023-01-03

O Orçamento de Estado para 2023 (“OE”) foi aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro.

Resumimos as principais alterações laborais previstas na LOE:

Valorizações remuneratórias e atribuição de prémios

  • Os órgãos e serviços da Administração pública são responsáveis pela apresentação de um plano de valorização dos seus trabalhadores, que respeitem os limites e condicionalismos previstos na LOE.
  • Os prémios de desempenho da Administração Pública podem ser atribuídos até ao montante legalmente estabelecido e o equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, sem prejuízo do disposto nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (“IRCT”).
  • As valorizações remuneratórias dos trabalhadores do Setor Empresarial do Estado (“SEE”) devem ser efetuadas de acordo com o previsto nos IRCT, outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na falta destes, pelo disposto no DEO.
  • A atribuição de prémios de desempenho dos trabalhadores do SEE deve cumprir com os IRCT e os demais instrumentos legais ou contratuais vigentes, ou na sua falta, o disposto no DEO.

Situações de Mobilidade na Administração Pública

  • Possibilidade de prorrogação até 31 de dezembro de 2023, por acordo entre as partes, das situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da LOE 2023, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2023.
  • Nos casos referidos no ponto anterior em que exista um acordo de cedência de interesse público, a prorrogação depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Novas contratações

As empresas do setor público empresarial podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos que vierem a ser definidos no DEO.

No entanto, até à entrada em vigor do DEO, mantêm-se em vigor as disposições aplicáveis (n.ºs 3 a 7 do artigo 40.º) da LEO 2022.

As contratações efetuadas de forma contrária do disposto no OE são nulas.

Gastos operacionais das empresas públicas

As empresas públicas devem prosseguir uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o respetivo equilíbrio operacional, nos termos do disposto no DEO.

Endividamento das empresas públicas

O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2%, calculado nos termos a definir no DEO.

Proteção social complementar dos trabalhadores

A contratação de seguros de doença e acidentes pessoais por entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho é possível, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores. O mesmo sucede em relação a outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente

Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referencial previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, acrescido de 25 %, para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

(i)  À data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos;

(ii) Preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração, previsto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

Orçamento com perspetiva de género

O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas, atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre mulheres e homens.

No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas nos termos do número anterior, os serviços e organismos procedem à publicitação de dados administrativos desagregados por sexo.

 Caberá, agora, esperar pela aprovação e publicação do DEO.

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