2024-01-03

A Assembleia da República aprovou o Orçamento de Estado para 2024 (“OE 2024”). Nesta newsletter resumem-se as principais alterações fiscais.

IRS

Em matéria de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), destacam-se as seguintes novidades face à proposta do Governo:

  • Declaração de rendimentos e ativos estrangeiros. A lei doOE 2024 estabelece que são obrigatoriamente reportados na declaração de rendimentos os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e os rendimentos sujeitos a IRS, quando superiores a €500, bem como os ativos detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável.
  • Dedução parcial da retribuição do trabalhador doméstico. A lei do OE 2024 prevê a dedução de um montante correspondente a 5% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar a título de retribuição pela prestação do trabalho doméstico, com o limite global de €200.
  • Aumento da dedução de encargos com rendas.  O montante dedutível à coleta de IRS por importâncias suportadas a título de renda para fins de habitação permanente, referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), passa a ter um limite de €600 ao invés dos €502 previstos atualmente.
  • Residentes não habituaisApesar da revogação deste regime, a lei do OE 2024 permite a inscrição como residente não habitual até 31 de dezembro de 2024, desde que o não residente disponha de um dos seguintes elementos:

-    Promessa ou contrato de trabalho celebrado até 31 de dezembro de 2023;

-    Visto ou autorização de residência válido a 31 de dezembro de 2023;

-    Procedimento de concessão de visto iniciado até 31 de dezembro de 2023;

-    Contrato de arrendamento de imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;

-    Contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direito real sobre imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;

-    Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território português completada até 10 de outubro de 2023.

  • Aplicação de taxas progressivas aos trabalhadores independentes. A lei do OE 2024 prevê que o Governo proceda às necessárias alterações informáticas para a aplicação de taxas progressivas de retenção na fonte aos trabalhadores independentes. No entanto, mantém-se, para já, as taxas atualmente previstas.

IRC

No que respeita ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), não se verificaram quaisquer alterações entre a proposta e o OE 2024.

IVA

Quanto ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”), destacam-se a seguintes alterações face à proposta:

  • Restituição de IVA às atividades de  congressos, feiras e exposições. Passam a beneficiar da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado as entidades cuja atividade económica principal seja a organização de feiras, congressos e outros eventos similares e/ou agências de viagem. Esta restituição aplicar-se-á somente às despesas relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares.
  • Não duplicação de benefício de restituição de IVA.  A restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros, de forma a evitar a duplicação dos benefícios, apenas ocorrerá nos seguintes casos:

-    O IVA suportado não for dedutível; e

-    O respetivo montante equivalente não tenha sido restituído ao abrigo de outro regime.

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO

Relativamente aos Impostos Especiais sobre o Consumo, destacam-se a seguintes alterações:

  • Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISPE) utilizados na produção de eletricidade, eletricidade e calor ou gás de cidade (com exceção dos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis): Os produtos abrangidos pelo código NC 2707 99 99, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, passam também a ser tributados a uma taxa correspondente a 75% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 75% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2. Determina-se, de igual modo, a sua subida para 100% a 1 de janeiro de 2025.
  • Taxa sobre as bebidas alcoólicas. No que se refere à taxa para consumo na Região Autónoma da Madeira sobre bebidas espirituosas, foi eliminado o aumento da taxa para 1.379,07 euros/hl.

IUC

No que respeita ao Imposto Único de Circulação (IUC) é eliminado (i) o agravamento previsto na proposta inicial para os veículos ligeiros de passageiros e de utilização mista matriculados entre 1981 e junho de 2007 e motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos matriculados desde 1992 devido à emissão de carbono e (ii) o teto máximo do aumento anual das taxas das categorias “A” e “E” de 25 euros.

IMT e IMI

No que respeita ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”) e  Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI) não se verificaram quaisquer alterações entre a proposta e o OE 2024.

IMPOSTO DO SELO

Quanto ao Imposto do Selo destacam-se as seguintes alterações:

  • Incidência objetiva do Imposto do Selo. Passam a estar expressamente excluídos da incidência objetiva do imposto do selo os donativos entre cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, até ao montante de €5.000. No entanto, mantém-se a isenção subjetiva nas transmissões gratuitas de que sejam beneficiários o cônjuge ou unido de facto, descendente ou ascendente, independentemente do valor.
  • Outras isenções. O Estado passa a estar isento de imposto do selo nas operações realizadas através da Direção-Geral de Tesouro e Finanças, independentemente do titular do encargo do imposto.

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

Em sede de Contribuições Especiais, destacamos que, face à proposta apresentada pelo Governo, no que toca à contribuição extraordinária sobre o setor energético, os operadores de transporte de petróleo bruto e produtos de petróleo que integrem grupos económicos operadores de refinação ou armazenamento de petróleo bruto ou produtos petrolíferos serão tributados independentemente da percentagem de volume de negócios anual total.

BENEFÍCIOS FISCAIS

No que diz respeito aos Benefícios Fiscais, destacam-se as seguintes alterações:

  • Incentivo à capitalização das empresas. O limite máximo de dedução de €2.000.000 é aumentado para €4.000.000.
  • Incentivo  à investigação científica e à inovação. Passam também a beneficiar destes incentivos todos os sujeitos passivos que aufiram rendimentos de trabalho dependente e independente que se enquadrem numa das seguintes atividades:

-    Postos de trabalho ou exercício de cargos de órgãos sociais em entidades reconhecidas como centros de tecnologia e inovação;

-    Exercício de cargos de órgãos sociais no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo;

-    Profissões “altamente qualificadas” desenvolvidas em empresas com investimentos relevantes que beneficiem ou tenham beneficiado do regime fiscal de apoio ao investimento e em empresas industriais e de serviços que exportem pelo menos 50% do seu volume de negócios;

-    Postos de trabalho qualificados e exercício de cargos de órgãos sociais em entidades que exerçam atividades económicas reconhecidas pela AICEP, EPE ou pelo IAPMEI, IP como relevantes para a economia nacional;

-    Investigação e desenvolvimento de pessoal cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial;

-    Postos de trabalho e exercício de cargos de órgãos sociais em start-ups; e

-    Postos de trabalho ou outras atividades desenvolvidas por residentes fiscais nas regiões autónomas, ainda a definir pelos respetivos governos regionais.

Deixam de ser abrangidos por este benefício os postos de trabalho de investigação e desenvolvimento, de pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações.

  • Benefícios aplicáveis aos rendimentos das entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira. É prorrogado por um ano este benefício fiscal, abrangendo agora os rendimentos auferidos entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2024, continuando a ser tributado à taxa de 5% até 31 de dezembro de 2028.
  • Incentivo à venda de imóveis ao Estado. Passam a beneficiar desta isenção de tributação em sede de IRS e IRC não só os ganhos provenientes da venda de imóveis, mas também da venda de terrenos para construção ao Estado, às regiões autónomas, entidades públicas empresariais na área da habitação e autarquias locais.

Sobre as demais alterações fiscais introduzidas pelo OE 2024 pode consultar aqui.

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