O Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, estabelece um novo regime jurídico da mobilidade elétrica e aproxima a legislação nacional do Regulamento (UE) 2023/1804 (“AFIR”), que define metas para a criação de uma infraestrutura de combustíveis alternativos. O novo decreto-lei pretende tornar mais acessível o uso de pontos de carregamento pelos utilizadores de veículos elétricos, implementar uma cobertura territorial efetiva, e simplificar as atividades do sistema de mobilidade elétrica, garantindo a universalidade de acesso a todos os pontos de carregamento.
Entre as alterações mais significativas face ao regime anterior, destacam-se:
- Fim da gestão centralizada da rede, até agora atribuída a uma única entidade. Cada operador pode instalar e gerir a sua própria rede de carregamento, sem obrigação de ligação a uma plataforma comum, mantendo o acesso para qualquer utilizador.
- Fim da figura do comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica. O fornecimento passa a ser feito diretamente pelo operador, através do mercado ou em regime de autoconsumo, podendo recorrer a energias renováveis.
Outras novidades incluem:
Obrigatoriedade de carregamento ad hoc em todos os pontos públicos, permitindo carregar sem contrato prévio, com meios de pagamento como cartão bancário ou código QR.
- Introdução de carregamento inteligente e bidirecional, permitindo devolver energia das baterias à rede.
- Alargamento a embarcações elétricas, com regras próprias para instalação e funcionamento dos pontos de carregamento.
- Interligação com redes internacionais, facilitando a utilização e o pagamento no estrangeiro.
No plano ambiental:
- Criação de títulos de CO? evitado quando se utiliza energia renovável, passíveis de transação para cumprimento de metas de descarbonização.
Quanto à gestão de informação:
- Criação da Entidade Agregadora de Dados para a Mobilidade Elétrica, independente e sem participação no mercado, responsável por transmitir dados ao Ponto de Acesso Nacional.
No licenciamento:
- Procedimentos simplificados, com prazos reduzidos, possibilidade de deferimento tácito e, em alguns casos, mera comunicação prévia.
- Todos os processos serão feitos online, no Portal Único de Serviços Digitais.
O diploma ainda prevê um regime transitório até 31 de dezembro de 2026, assegurando a passagem gradual do modelo anterior para o novo.