As alterações efetuadas pelo “Simplex” publicado em 8 de janeiro de 2024 no âmbito do ordenamento do território centram-se essencialmente:
As novas regras entram em vigor em 4 de março de 2024. 1. O novo procedimento simplificado de reclassificação de solo rústico em urbano A reclassificação de solo rústico em solo urbano é excecional e realiza-se, em regra, através de plano de pormenor com efeitos registais acompanhado de contrato de urbanização. O novo diploma altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e cria um procedimento simplificado para esta reclassificação, que poderá utilizar-se:
Assim, após a elaboração da proposta de reclassificação do solo pela câmara municipal:
As operações urbanísticas previstas na deliberação da assembleia municipal deverão ser realizadas no prazo de 5 anos a contar da data de publicação em Diário da República, sob pena de caducidade da reclassificação. Este prazo pode ser prorrogado uma única vez por mais 5 anos também por deliberação da assembleia municipal. Esta prorrogação é, porém, obrigatória caso as operações urbanísticas possuam já a licença ou comunicação prévia necessária para a sua realização. Em paralelo, é alterada a definição de solo urbano, de modo a passar a incluir o solo afeto à urbanização ou à edificação não apenas em planos, mas, também, em deliberação dos órgãos das autarquias locais, nos termos da lei, mediante contratualização para a realização das respetivas obras de urbanização e de edificação. II. Simplificação dos procedimentos de elaboração de planos de urbanização e de planos de pormenor As fases de acompanhamento da elaboração dos planos de urbanização e de pormenor pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e de concertação são eliminadas e os prazos são encurtados. Assim, uma vez concluída a elaboração do plano pela câmara municipal, a proposta deverá ser remetida para a CCDR que, no prazo de 5 dias, deverá remetê-la para todas as entidades que devam pronunciar-se sobre a proposta de plano e convocar a conferência procedimental a ter lugar nos 15 dias seguintes ao envio da proposta. O prazo máximo entre a aprovação do plano de pormenor pela assembleia municipal e a sua publicação em Diário da República passa de 30 para 25 dias. III. Unidades de execução Com as alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação efetuadas pelo “Simplex”, as unidades de execução passam a ter um papel mais relevante - quando existam e com determinado conteúdo, várias operações urbanísticas deixam de exigir licenciamento e passam a estar sujeitas a comunicação prévia apenas. Para este efeito, detalha-se o conteúdo das unidades de execução que pode incluir desenho urbano, parcelas, alinhamentos, polígonos base de implantação, programação de obras de urbanização e contratualização para a sua implementação, entre outros. |