A Lei n.º 29/2026, de 23 de junho, cria o regime jurídico do contrato de aproveitamento energético renovável (“CAER”), prevê o deferimento tácito no licenciamento de unidades de produção para autoconsumo (“UPAC”) e a criação de uma plataforma de comparação de ofertas de agregadores.
Tem como objetivo principal simplificar os procedimentos de licenciamento do autoconsumo renovável e facilitar a sua implementação em contexto de condomínio.
Entra em vigor a 1 de julho de 2026 sendo logo aplicável aos procedimentos pendentes junto da Direção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”).
1. O que é o CAER
O CAER permite ao proprietário de um imóvel ceder a uma entidade promotora os direitos de aproveitamento energético desse imóvel — designadamente solos urbanos não construídos, áreas sem aptidão reconhecida para usos agrícolas, pecuários ou florestais e telhados ou terraços de cobertura — para nele instalar e explorar uma UPAC.
O regime destina-se, sobretudo, às situações em que a unidade de produção pertence a um promotor ou investidor e não ao autoconsumidor. Nestes casos, o proprietário do imóvel, que consome a energia, não é o titular da UPAC, cabendo a um terceiro o investimento, a instalação e a exploração do equipamento. O CAER disciplina esta relação, abrangendo quer as instalações e os equipamentos quer as condições comerciais da energia autoconsumida, armazenada ou injetada na rede pública.
O regime tem, contudo, um âmbito limitado, aplicando-se apenas a UPACs com potência instalada até 1 MW, o que circunscreve, na prática, o regime do CAE ao autoconsumo residencial e ao pequeno e médio autoconsumo industrial e comercial.
2. Exigências aplicáveis aos CAER
As empresas que pretendam oferecer CAER devem comunicar previamente o início de atividade à DGEG, podendo iniciá-la de imediato após a verificação da conformidade da comunicação. A DGEG mantém um registo público das entidades promotoras e emite declaração comprovativa do início de atividade no prazo de cinco dias úteis.
Os CAER são reduzidos a escrito, com entrega de cópia ao proprietário no prazo de 30 dias, e têm uma duração máxima de 15 anos, prorrogável uma vez por igual período. Devem dispor obrigatoriamente sobre:
- A duração, a renovação e a cessação do contrato;
- A partilha de custos de instalação, operação e manutenção;
- A partilha de receitas da comercialização da energia produzida ou armazenada; e
- A propriedade dos equipamentos no termo do contrato.
Antes da celebração, a entidade promotora deve ainda prestar informação clara sobre a sua identificação, as características e a produção estimada da instalação, as tarifas e demais valores a pagar pelo ou ao consumidor, os serviços de manutenção e as causas de cessação do contrato.
O Governo aprovará, no prazo de seis meses, uma portaria com um modelo-tipo de CAER.
3. Licenciamento mais rápido: o deferimento tácito
A nova lei simplifica o licenciamento do autoconsumo. Tanto a licença de produção como a licença de exploração passam a ser emitidas no prazo máximo de 90 dias — em vez do prazo geral de um ano — sob pena de deferimento tácito.
Na prática, o decurso do prazo sem decisão da DGEG determina a atribuição do título ao promotor, independentemente de qualquer ato expresso.
4. O agregador de último recurso
Quem tem painéis solares — ou outra forma de produção — e gera mais eletricidade do que consome pode vender o excedente. Em regra, fá-lo através de um agregador, uma empresa que compra essa energia a vários produtores e a revende no mercado. Para quem não tenha contratado nenhum agregador existe o agregador de último recurso, que funciona como comprador por defeito. Com a nova lei:
- O agregador de último recurso passa a comprar automaticamente a eletricidade a quem não tenha acordo com outro agregador, deixando de existir a anterior obrigação de contratar um agregador no prazo de quatro meses;
- O preço pago por essa eletricidade será fixado pelo Governo, através de portaria; e
- A adesão é simples: basta preencher um formulário no site do agregador de último recurso.
5. Mais informação ao consumidor
A ERSE — o regulador do setor energético — disponibiliza um comparador gratuito online onde se podem comparar ofertas. Até agora, abrangia apenas as ofertas dos comercializadores, isto é, das empresas que vendem eletricidade.
Com a nova lei, passa a incluir também as ofertas dos agregadores — ou seja, de quem compra a energia a quem a produz —, incluindo obrigatoriamente o agregador de último recurso, e a mostrar a lista atualizada dos agregadores registados.
Além disso, o comparador passa a estar disponível para mais pessoas. Para além dos clientes domésticos e das microempresas (com consumo anual até 100 000 kWh), pode agora ser usado também por quem tenha painéis solares e venda à rede menos de 725 MWh.
6. Autoconsumo em condomínio
A Lei 29/2026 altera ainda o Código Civil para facilitar a instalação de UPAC em propriedade horizontal. Quando existam pelo menos duas frações autónomas, a instalação de equipamentos e a exploração de UPAC a partir de fontes renováveis passam a poder ser aprovadas por maioria simples dos condóminos, em vez da regra geral de dois terços aplicável às inovações no prédio.
7. Entrada em vigor
A Lei 29/2026 entra em vigor a 1 de julho de 2026 e aplica-se a todos os procedimentos pendentes na DGEG, sem prejuízo dos atos já praticados.