O Acordo Relativo à Cessação da Vigência de Tratados Bilaterais de Investimento entre os Estados-Membros da União Europeia (o “Acordo”) celebrado em Bruxelas, a 5 de maio de 2020, foi aprovado por Resolução da Assembleia da República e ratificado pelo Presidente da República, a 18 de agosto de 2022.

O Acordo tem origem em duas decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia (o “TJUE”). No Processo C-478/07 Bud?jovický Budvar e no Processo C-284/16 Achmea, o TJUE sustentou que as disposições de um acordo internacional celebrado entre dois Estados-Membros não podem ser aplicadas nas relações entre esses dois Estados se essas disposições forem consideradas contrárias aos Tratados da União Europeia.

Os efeitos do Acordo refletem-se, sobretudo, nos processos de arbitragem entre investidores e Estados com base em tratados bilaterais de investimento intra-UE ao abrigo de qualquer convenção ou conjunto de normas de arbitragem. 

Através do Acordo, as Partes Contratantes confirmam que as cláusulas de arbitragem entre um investidor e um Estado-Membro, no âmbito de um tratado bilateral de investimento intra-UE, são contrárias aos Tratados da UE e, em consequência, não podem ser aplicadas a partir da data em que a última das partes de um tratado bilateral de investimento se tenha tornado um Estado-Membro da UE.

Assim, apesar de não se poderem iniciar novos processos de arbitragem com base em cláusulas de arbitragem de tratados de investimento bilaterais intra-UE, o Acordo não afeta as arbitragens já concluídas, nem qualquer acordo de resolução amigável de um litígio objeto de um processo de arbitragem iniciado antes de 6 de março de 2018.

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