A Direção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”) colocou em consulta pública um projeto de despacho que define os procedimentos de licenciamento das instalações de armazenamento de energia elétrica, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro (“DL 15/2022”). O novo regime substitui o Despacho n.º 1859/2025, de 10 de fevereiro, e reúne num único diploma as regras aplicáveis a todas as tipologias de armazenamento — autónomo e colocalizado.
O projeto de despacho regula o controlo prévio das instalações de armazenamento, mas parte do pressuposto de que já existe capacidade de injeção reservada na RESP. Em qualquer das modalidades previstas, o acesso ao licenciamento depende da titularidade prévia de um TRC.
Os contributos podem ser apresentados, por escrito, até 24 de junho de 2026, através do endereço apoio.renovaveis@dgeg.gov.pt.
1. Regras para o armazenamento autónomo
No caso do armazenamento autónomo, o projeto de despacho exige que o pedido de licenciamento seja apresentado já com um grau elevado de maturidade documental e técnica. Para além da demonstração da legitimidade do requerente e da titularidade de reserva de capacidade de injeção, o procedimento pressupõe que o promotor tenha previamente consolidado os principais elementos fundadores do projeto, incluindo a sua implantação, configuração técnica, calendarização e enquadramento ambiental. Assim, devem ser apresentados:
- Documento que comprove os poderes de quem apresenta o pedido;
- Cópia do título de reserva de capacidade de injeção (“TRC”) já atribuído para o armazenamento;
- Resumo das condições de funcionamento incluindo a potência máxima de injeção na rede pública (“RESP”) e o valor máximo de potência para o carregamento a partir da RESP, que não pode exceder a de injeção.
- Elementos previstos no Anexo I do DL 15/2022, incluindo, em particular:
(i) Contratos sobre os terrenos da instalação de armazenamento;
(ii) Projeto de execução da instalação de armazenamento, incluindo memória descritiva e desenhos com plantas dos locais da instalação e esquemas elétricos gerais;
(iii) Plano de encerramento;
(iv) Cronograma de implementação;
(v) Títulos ambientais aplicáveis ao projeto; e
(vi) Informação prévia favorável emitida pela câmara municipal competente
2. Armazenamento colocalizado
No armazenamento colocalizado — isto é, quando a instalação de armazenamento é associada a um centro electroprodutor renovável e partilha com este o mesmo ponto de injeção na RESP —, o projeto segue, em termos gerais, o mesmo quadro instrutório do armazenamento autónomo, com o acréscimo da identificação do título da instalação principal a que se associa. O regime procura, assim, acomodar soluções de hibridização e reforço de flexibilidade de projetos já existentes, dispensando, nesses casos, a atribuição de um TRC autónomo, desde que a injeção do armazenamento permaneça contida dentro da potência já disponível do centro associado. Esta solução favorece a otimização de ativos já ligados à rede, mas confirma também que o diploma assenta sobretudo na reutilização ou reorganização de capacidade previamente atribuída, e não na criação de uma via autónoma de entrada para novos projetos.
3. Como decorre o procedimento
O procedimento é integralmente desmaterializado, devendo o pedido ser submetido através da plataforma eletrónica a criar para o efeito ou, enquanto esta não estiver disponível, por via digital no sítio da DGEG. O projeto distingue entre instalações sujeitas a licenciamento e instalações sujeitas a registo prévio em função do limiar de 1 MW, mas, em ambos os casos, mantém uma lógica procedimental relativamente exigente, marcada por sucessivas fases de verificação formal, interação técnica e decisão administrativa. A sequência de atos prevista permite compreender melhor onde se concentram os principais pontos de fricção do regime, em especial o momento tardio em que intervêm o operador de rede e o GGS.
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Ato |
Entidade |
Prazo |
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1 |
Apresentação do pedido à DGEG, por via eletrónica, instruído com todos os elementos do Anexo I do DL 15/2022 |
Requerente |
— |
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2 |
Verificação da conformidade e completude pela DGEG |
DGEG |
10 dias |
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3 |
Notificação ao requerente para suprimento de deficiências, sob pena de indeferimento |
DGEG / Requerente |
15 dias |
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4 |
Remessa ao operador de rede competente e ao gestor global do sistema para emissão de parecer a incidir sobre: (i) As condições técnicas a acautelar da instalação de armazenamento; (ii) O valor máximo da potência aparente de carregamento da instalação de armazenamento a partir da RESP; (iii) Eventuais restrições de funcionamento; (iv) Outras considerações relevantes |
DGEG |
5 dias |
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5 |
Emissão do parecer conjunto pelo operador de rede competente e gestor global do sistema (GGS) |
Operador de rede e GGS |
30 dias |
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6 |
Pronúncia do requerente e eventual interação técnica em caso de decisão desfavorável |
Requerente |
10 dias |
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7 |
Parecer conjunto final do operador de rede e do GGS |
Operador de rede e GGS |
15 dias |
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8 |
Decisão de licenciamento e emissão do título pela DGEG |
DGEG |
30 dias |
4. Prazo e apresentação de contributos
A consulta pública decorre até 24 de junho de 2026 e incide sobre o regime procedimental aplicável ao licenciamento e ao registo de instalações de armazenamento de energia elétrica. Segundo a própria DGEG, o objetivo do projeto é consolidar, clarificar e sistematizar os procedimentos aplicáveis às diferentes tipologias de armazenamento, em substituição do regime atualmente constante do Despacho n.º 1859/2025, de 10 de fevereiro. A DGEG assinala ainda que será submetido em momento posterior a consulta pública um regulamento técnico destinado a clarificar as condições técnicas de ligação destas instalações à RESP, o que significa que o presente exercício de consulta incide apenas sobre uma parte do novo enquadramento projetado.
5. Comentários
5.1. A falta de um mecanismo de atribuição de capacidade esvazia o regime quanto ao armazenamento autónomo.
O projeto de despacho disciplina o controlo prévio das instalações de armazenamento, mas fá-lo com base num pressuposto essencial: o de que o promotor já dispõe de capacidade de injeção reservada na RESP. Em termos práticos, o acesso ao licenciamento, em qualquer das modalidades previstas, continua a depender da prévia titularidade de um TRC.
Sucede, porém, que o acesso geral à capacidade de injeção — condição de entrada para novos projetos de armazenamento autónomo — continua dependente da publicação, pela DGEG, da capacidade disponível na rede. Desde a entrada em vigor do DL 15/2022, essa publicação não teve lugar, o que tem impedido, na prática, a apresentação e desenvolvimento de novos projetos.
Os mecanismos entretanto criados não supriram essa lacuna estrutural. Alguns limitam-se a permitir o reaproveitamento ou a reconfiguração de capacidade já atribuída. É o caso das medidas temporárias aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, que flexibilizam projetos já titulares de reserva de capacidade, admitindo alterações de tecnologia, localização, dimensão ou calendarização com vista à sua viabilização. Outros visam apenas a redistribuição de capacidade entre titulares existentes, por via de cisão, agregação ou cedência de TRC.
Também o leilão para contratação de capacidade de armazenamento destinada à prestação de serviços de sistema — anunciado pelo Governo no ano passado e cujas peças procedimentais, calendário e pontos de ligação deverão ser divulgados em 29 de junho de 2026 — não resolve esta questão. Trata-se de um procedimento pontual, concorrencial e funcionalizado a uma finalidade específica, que não substitui um regime geral, permanente e previsível de atribuição de capacidade de injeção a projetos de armazenamento autónomo orientados para a venda de energia em mercado. Ainda que venha a ser bem-sucedido, beneficiará apenas os projetos selecionados para a prestação de serviços de sistema, permanecendo por instituir um mecanismo regular, transparente e não discricionário de acesso à rede.
Permanece, assim, por definir um mecanismo de atribuição de capacidade de injeção ao armazenamento autónomo. Essa omissão compromete a eficácia prática do regime proposto. Por mais célere ou eficiente que seja o procedimento de licenciamento, a sua utilidade para projetos verdadeiramente novos será necessariamente limitada enquanto não existir uma via efetiva de acesso à capacidade de injeção. Sem essa condição de base, o regime corre o risco de permanecer largamente programático, sem criar um mercado funcional de armazenamento nem assegurar, em termos efetivos, o apoio de que o sistema elétrico necessita para integrar produção renovável variável.
5.2. A pronúncia do operador de rede deve anteceder o pedido de licenciamento
O DL 15/2022 trata a verificação da capacidade de carregamento através da RESP como uma etapa prévia do procedimento aplicável ao armazenamento. O artigo 79.º, n.º 3, sujeita expressamente esta atividade a uma verificação prévia, a efetuar pelo operador de rede competente e pelo GGS.
O projeto de despacho segue, todavia, uma lógica diversa. A pronúncia conjunta do operador de rede e do GGS apenas ocorre depois de o pedido se encontrar integralmente instruído, incluindo todos os elementos previstos no Anexo I, designadamente a prova da disponibilidade dos terrenos, o projeto de execução da instalação e os títulos ou autorizações ambientais aplicáveis.
Na prática, isto significa que o promotor é levado a suportar custos relevantes e a maturar o projeto até uma fase avançada sem conhecer, com a antecedência necessária, se poderá carregar energia a partir da rede, em que termos o poderá fazer e que restrições poderão vir a ser-lhe impostas. Ora, estas condições são determinantes para a viabilidade técnica e económica do investimento e, em última análise, para a própria decisão de avançar com o projeto.
Se for emitido apenas após a realização de investimentos significativos, o parecer deixa de desempenhar a função que deveria cumprir: permitir ao promotor conhecer antecipadamente as condições de acesso à rede e decidir, de forma informada e racional, se deve prosseguir com o projeto.
A solução revela-se, além disso, procedimentalmente ineficiente, na medida em que expõe o promotor e a Administração à afetação de recursos a procedimentos que podem vir a ser abandonados numa fase adiantada em resultado de uma pronúncia desfavorável.
Por isso, deveria ser admitida a obtenção prévia desta pronúncia ou, pelo menos, a determinação antecipada da capacidade de carregamento disponível e das restrições aplicáveis antes da apresentação do pedido de licenciamento. Uma solução deste tipo estaria mais conforme com o artigo 79.º do DL 15/2022, respeitaria a natureza prévia da verificação legalmente exigida e reforçaria a racionalidade procedimental, a previsibilidade regulatória e a proteção do investimento.
5.3. A consulta pública é lançada sem o regulamento técnico das condições de ligação
A própria DGEG reconhece que o projeto agora submetido a consulta pública tem um alcance apenas parcial. Na nota de enquadramento publicada com a consulta, a DGEG esclarece que será posteriormente submetido a consulta pública um regulamento técnico destinado a clarificar e regulamentar as condições técnicas de ligação das instalações de armazenamento à RESP. Isto significa que o mercado é chamado a pronunciar-se, por agora, sobre o desenho procedimental do regime sem conhecer ainda o quadro técnico que condicionará, em aspetos essenciais, a ligação, a operação e o aproveitamento efetivo destas instalações.
Essa opção reduz a utilidade prática da consulta e pode comprometer a avaliação global do regime projetado. Em matéria de armazenamento, os aspetos procedimentais e os aspetos técnicos de ligação encontram-se estreitamente interligados: a definição da potência de carregamento, das restrições operacionais, das condições de segurança e da articulação com a rede não é um mero detalhe executivo, mas uma dimensão central da própria viabilidade dos projetos. A fragmentação da consulta em dois momentos distintos arrisca, por isso, gerar um diploma procedimental aparentemente completo, mas ainda dependente de uma componente técnica futura sem a qual subsistem incertezas relevantes para os promotores.