2023-06-05

Em Portugal, os ganhos obtidos por trabalhadores ou membros dos órgãos sociais no âmbito de planos de ações encontram sujeitos a IRS como rendimento do trabalho, podendo a tributação ser diferida, desde que verificadas certas condições, para o momento em que os trabalhadores efetivamente se tornam titulares das ações (vesting).

Tendo em vista estimular este tipo de planos a Lei n.º 21/2023 aprovou um novo incentivo fiscal que inclui os seguintes benefícios:

  • Isenção de 50% dos ganhos obtidos ao abrigo destes planos;
  • Tributação autónoma de 28%, com possibilidade de englobamento; e
  • Diferimento da tributação para o momento da alienação dos valores ou direitos adquiridos, exceto quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

-  Perda da qualidade de residente em território português; ou

- Transmissão gratuita das participações.

O benefício aplica-se a trabalhadores e membros de órgãos sociais das empresas que preencham uma das seguintes condições:

  • Seja qualificada como micro, pequena ou média empresa ou como empresa de pequena-média capitalização (<500 trabalhadores); ou
  • Desenvolva a sua atividade no âmbito da inovação, considerando-se como tal as entidades que tenham incorrido em despesas com investimento em investigação e desenvolvimento (“I&D”), patentes, desenhos ou modelos industriais ou programas de computador equivalentes a pelo menos 10% dos seus gastos ou volume de negócios.

Para além disso, para usufruir deste benefício os trabalhadores ou membros dos órgãos sociais deverão manter os valores mobiliários ou direitos equiparados durante, pelo menos, um ano.

Exceto no caso de empresas que, no ano anterior à aprovação do plano, sejam qualificadas como startups ou como micro ou pequenas empresas, ficam excluídos deste benefício:

  • Os trabalhadores que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 20% do capital social ou dos direitos de voto da entidade atribuidora do plano; e
  • Os membros de órgãos sociais da entidade atribuidora do plano.

O novo regime será aplicável a planos aprovados no ano de 2023 e ainda a planos aprovados até 31 de dezembro de 2022, desde que, neste caso, sejam atribuídos por entidades que, até 25 de maio de 2024, sejam reconhecidas como startup, nos termos do regime legal em vigor, ou, possam demonstrar que na data da aprovação do plano eram qualificadas como start-up.

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