O Decreto-Lei n.º 79/2025, aprovado a 21 de maio, introduz um conjunto de novas regras relativas ao setor de gás e hidrogénio, alterando o regime jurídico do Sistema Nacional de Gás (“SNG”) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 62/2020 e o Decreto-Lei n.º 70/2022.
O diploma atualiza algumas das definições legais já existentes, como “gás natural” e “gases de baixo teor de carbono”, e introduz novas definições, designadamente “hidrogénio hipocarbónico” e “hidrogénio renovável”, assegurando a sua integração no enquadramento SNG.
Por outro lado, prevê-se também alterações no licenciamento das atividades previstas no SNG, designadamente:
- Os pedidos, comunicações e notificações referentes às atividades de receção, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização, entre outras, passam a ser efetuadas através do Portal Único dos Serviços Digitais;
• O registo prévio para projetos de produção de gases de origem renovável passa a prever:
(i) O pagamento de uma taxa devida pelo registo pelo requerente, após a validação da inscrição, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de recusa do pedido;
(ii) A prestação de uma caução a favor da DGEG aplicável aos projetos que envolvam injeção na rede em caso de deferimento do pedido de registo prévio, correspondente a 10% da capacidade reservada para o projeto com valores unitários em €/MWh, restituída após início da exploração e cujo modelo e critérios serão definidos por despacho do diretor-geral da DGEG; e
(iii) A caducidade do registo, caso o estabelecimento de produção de gases de origem renovável não entre em exploração no prazo de dois anos, prorrogável por períodos de um ano, até à entrada em exploração, no máximo de duas prorrogações, mediante despacho do diretor-geral da DGEG.
- Os titulares de registo prévio para a produção de gases de origem passam a poder destinar a sua produção ao fornecimento através de equipamentos móveis (rodoviários, ferroviários e embarcações) ou fixos (condutas), a qualquer consumidor final.
- A demonstração de capacidade e idoneidade técnica e económica para a atribuição do registo de comercialização passa agora a ter de ser aprovada de acordo com critérios definidos pela DGEG.
O diploma prevê também a criação de redes dedicadas ao hidrogénio e a outros gases renováveis, estabelecendo, de forma provisória, uma entidade responsável pelo seu planeamento, desenvolvimento e gestão. Esta entidade será designada pelo Governo, após consulta ao mercado, já lançada através do Edital n.º 30-A/2025, do Gabinete do Secretário de Estado da Energia.
Por fim, foram designadas:
- A Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), como entidade licenciadora do mercado de gás renovável, do gás natural e do hidrogénio; e
- Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), como entidade reguladora do mercado de gás renovável, do gás natural e do hidrogénio bem como, representante de Portugal na Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER).
O presente Decreto-Lei entrou em vigor no passado dia 22 de maio de 2025.