2026-01-06

A Lei n.º 69/2025 assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2023/1114 relativo aos mercados de criptoativos (“Regulamento MiCA”), introduzindo regras de supervisão e cooperação entre autoridades nacionais.

Este diploma distribui competências entre o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), regula os procedimentos de autorização e notificação e estabelece deveres específicos para os prestadores de serviços de criptoativos.

1. Autoridades competentes no mercado de criptoativos

O Regulamento MiCA entrou em vigor no dia 30 de dezembro de 2024, mas estabeleceu um regime transitório com a duração de 1 ano e meio, em que entidades habilitadas pela legislação anterior poderiam continuar a desenvolver a sua atividade. Não obstante, novos operadores necessitavam de autorização por parte da autoridade nacional competente de cada Estado-Membro.

Até à presente data, em Portugal ainda não havia sido ainda indicada a autoridade nacional competente para apreciar pedidos de autorização para prestação de serviços com criptoativos.

A Lei n.º 69/2025 vem solucionar esta questão definindo, de forma clara, o Banco de Portugal (BdP) e a CMVM como as autoridades de supervisão competentes em Portugal.

As competências repartem-se da seguinte forma:

  • Banco de Portugal:

- Autorização de prestadores de serviços;

- Aquisição de prestadores de serviços de criptoativos;

- Identificação de prestadores significativos de serviços de criptoativos;

- Matérias relativas a criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica; e

- Requisitos prudenciais, mecanismos de governação dos prestadores de serviços de criptoativos e subcontratação e liquidação ordenada dos prestadores de serviços de criptoativos.

  • CMVM:

- Prevenção e proibição de abusos de mercado ligados a criptoativos;

- Supervisão das ofertas públicas e da admissão à negociação de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica;

- Supervisão do cumprimento das obrigações aplicáveis a todos os prestadores de serviços de criptoativos; e

- Supervisão do cumprimento das obrigações relativas a serviços específicos de criptoativos.

2. Procedimentos de autorização/notificação

No domínio das autorizações e notificações o diploma estabelece um procedimento coordenado entre as duas autoridades:

  • O Banco de Portugal passa a comunicar à CMVM, no prazo de dois dias úteis, as notificações e pedidos de autorização que receba;
  • Por sua vez, a CMVM dispõe de (i) 10 dias úteis para emitir parecer sobre a completude das notificações e pedido de autorização e (ii) 15 dias úteis para emitir parecer sobre a concessão ou recusa da autorização, após receção de comunicação do BdP sobre a completude do pedido.

A nova lei prevê que o Banco de Portugal e a CMVM divulguem e mantenham atualizada uma lista de entidades autorizadas ou habilitadas a prestar serviços de criptoativos em Portugal, discriminando os serviços para os quais estão autorizados.

3. Novos deveres aplicáveis aos prestadores de serviços

A lei impõe um conjunto de deveres organizativos aos prestadores de serviços de criptoativos.

Assim, estes prestadores ficam agora obrigados a assegurar que os colaboradores que prestam consultoria possuam conhecimentos e competências adequadas, devendo, para o efeito:

  • Definir responsabilidades dos colaboradores;
  • Avaliar anualmente a adequação desses conhecimentos e competências; e
  • Apresentar documentação à CMVM mediante solicitação.

Além destas obrigações, o legislador parece ter pretendido estender a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações prevista no Decreto-Lei n.º 156/2005 aos prestadores de serviços de criptoativos, embora a redação do diploma não seja clara.

4. Regime Transitório

O diploma fixa um regime transitório para entidades prestadoras de serviços de criptoativos.

Assim, as entidades já registadas junto do Banco de Portugal, com atividade iniciada e devidamente comunicada, poderão continuar a exercer as respetivas atividades até 1 de julho de 2026 ou até que lhes seja concedida ou recusada autorização nos termos do artigo 63.º do Regulamento MiCA, consoante o que ocorrer primeiro.

Por outro lado, com a entrada em vigor do novo diploma caducam:

  • Os pedidos de registo e/ou de alteração que se encontravam pendentes ao abrigo da anterior lei em 30 de dezembro de 2024; e
  • O registo das entidades que, apesar de já registadas à data de 30 de dezembro de 2024, não tinham a sua atividade iniciada e devidamente comunicada.
5. Conclusões

A Lei n.º 69/2025 vem colmatar uma lacuna no ordenamento jurídico português, estabelecendo um quadro claro e operacional para a aplicação das normas europeias que regulam os criptoativos. Esta lei resolve muitas das incertezas que existiam, especialmente no que diz respeito à entrada de novos participantes no mercado, criando condições mais seguras e transparentes para investidores e operadores.

Os prestadores de serviços de criptoativo, bem como as entidades que pretendam prestar estes serviços em Portugal, deverão assegurar o cumprimento das obrigações previstas neste diploma.

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