2022-12-16

A Diretiva de Comunicação de Informações sobre a Sustentabilidade das Empresas (“CSRD”) procurando assegurar a transição para uma economia mais sustentável em termos ambientais e sociais, veio alterar (entre outros), a Diretiva de Divulgação de Informações Não Financeiras (“NFRD”).

Por um lado, o âmbito de aplicação dos requisitos estabelecidos na NFRD é alargado, passando as seguintes empresas a ficar obrigadas a divulgar relatórios de sustentabilidade:  

(1) As grandes empresas cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado na União Europeia (“UE”);

(2) Todas as empresas cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado na UE; e

(3) As pequenas e médias empresas emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado na UE.

As empresas não europeias que desenvolvam atividade significativa no território da UE (caso tenham pelo menos uma sucursal ou filial na UE e giram um volume de negócios líquido superior a 150 milhões de euros), passam, também, a estar obrigadas a publicar um relatório de sustentabilidade.

Por outro lado, são introduzidos requisitos mais detalhados para a apresentação dos relatórios de sustentabilidade, os quais deverão conter: (i) informações que permitam compreender o impacto da empresa em matéria de sustentabilidade e (ii) à forma como estas afetam a sua evolução, desempenho e posição. Nessa senda, as empresas deverão divulgar, entre outros:

(1) Os planos para assegurar que o seu modelo empresarial e a sua estratégia são compatíveis com a lógica de transição para uma economia sustentável, designadamente com os objetivos delineados pelo Acordo de Paris (em matéria ambiental);

(2) A forma como o modelo empresarial considera os interesses dos vários stakeholders e o seu impacto em matéria de sustentabilidade;

(3) O processo de due diligence aplicável em matéria de sustentabilidade;  

(4) Os principais riscos em matéria de sustentabilidade, designadamente as suas principais dependências relativamente a estas matérias e o modo de gestão destes riscos.

Garante-se, assim, o acesso a informação ambiental, social e de governance fiável e comparável que, para além de atrair (potencial) investimento, permite que capital privado seja alocado ao financiamento da transição para uma economia sustentável, tal como delineado, nomeadamente, no Pacto Ecológico Europeu.

A CSRD entrará em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da UE. A partir desse momento, os Estados-Membros terão 18 meses para transpor a CSRD para os seus ordenamentos jurídicos internos.

pesquisa