O Decreto-Lei n.º 84/2018 - Diretiva (UE) 2016/2284, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à redução das emissões nacionais de poluentes atmosféricos - instituiu um dever de reporte, a ser efetuado a cada dois anos, relativo às projeções nacionais de emissões de poluentes como o dióxido de enxofre, óxido de azoto, amoníaco, carbono negro e outros compostos orgânicos voláteis.
Os requisitos e metodologia de reporte foram alterados pela Comissão Europeia em 2023, o que levou Portugal a ficar sob procedimento de infração por falta de transposição destas alterações.
No passado dia 7 de maio o Decreto-Lei n.º 74/2025 alterou finalmente o anterior modelo de reporte: as projeções de emissões nacionais passam a ser comunicadas pela categoria de fontes da sua nomenclatura.
Apesar de não ser uma mudança significativa, a alteração acarreta uma aproximação aos requisitos impostos na Convenção para a Europa sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras (Convenção LRTAP) e realça o empenho Europeu na luta pela proteção ambiental.
Para mais informações relativas a matérias conexas: O Comércio de Licenças de Emissão O Mercado Voluntário de Carbono.