No dia 8 de Outubro de 2009, a Autoridade da Concorrência (“AdC”) foi notificada da operação de concentração que consistiria na aquisição pela Ongoing Media, SGPS, S.A. e Vertix, SGPS, S.A. do controlo conjunto do Grupo Media Capital, SGPS, S.A., através da aquisição, pela primeira, de acções representativas de até 35% do capital social da Media Capital e com base no acordo parassocial a celebrar entre a Ongoing e a Vertix.
A Ongoing Media é uma sociedade gestora de participações sociais e uma holding do Grupo Ongoing, o qual actua em diversas áreas, tais como a publicação de informação financeira na Internet, pois detém o Diário Económico e 23% da Impresa (proprietária do Expresso, SIC e Visão).
A Vertix é uma sociedade gestora de participações sociais, integralmente detida pela Prisa que, em Portugal, actua no âmbito da imprensa escrita e na edição e distribuição de livros.
A Media Capital é uma sociedade gestora de participações sociais detida em 95% pela Prisa, que opera, principalmente, nos sectores da televisão e rádio.
Esta operação de concentração exigia a emissão de dois pareceres vinculativos por parte da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (“ERC”) e do ICP – ANACOM. Enquanto a ANACOM considerou que a operação de concentração não reforçaria a quota de mercado da Ongoing no mercado das comunicações electrónicas; a ERC opôs-se à operação de concentração proposta.
De acordo com a ERC, o seu parecer favorável ficaria dependente de a Ongoing efectivar a venda de um número de acções representativas do capital social da Impresa que tornasse a sua participação nesta sociedade sempre inferior a 1% do capital social. Além disso, enquanto fosse accionista da Media Capita, a Ongoing não poderia (i) aumentar a sua participação no capital social da Impresa para além de 1% e (ii) interferir nos assuntos internos, sociais, editoriais ou de outra natureza da Impresa.
Após audição e análise das observações recebidas pelos interessados, a AdC decidiu opor-se à operação de concentração com fundamento no parecer negativo, de natureza vinculativa, emitido pela ERC.
Independentemente da conclusão quanto ao impacto concorrencial desta operação, a AdC considerou que o interesse público de salvaguarda da diversidade e do pluralismo, tal como referido no parecer da ERC, justificariam a oposição à operação de concentração. Esta decisão de oposição vem, assim, demonstrar que, mais do que a avaliação do impacto da operação na concorrência, a AdC teve, sobretudo, em conta o parecer do regulador sectorial da comunicação social.
Neste contexto, seria, todavia, interessante verificar se a imposição pela AdC das condições da ERC não poderia ter tido impacto na aprovação da concentração, ainda que sujeita àquelas condições e, nomeadamente, à venda da quase totalidade da participação da Ongoing na Impresa.
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