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O Regime Geral da Prevenção da Corrupção (“RGPC”) (cfr. Decreto-Lei n.º 109 - E/2021, de 9 de dezembro) criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção (“MENAC”), que substituiu o Conselho de Prevenção da Corrupção que funcionava junto do Tribunal de Contas.
São atribuídos ao MENAC, ao abrigo do RGPC, poderes de (i) iniciativa; (ii) de controlo e (iii) sancionatórios:
Poderes de Iniciativa
- Desenvolver, em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, do ensino superior e da educação, a adoção de programas e iniciativas tendentes à criação de uma cultura de integridade e transparência, abrangendo todas as áreas da gestão pública e todos os níveis de ensino;
- Apoiar entidades públicas na adoção e implementação dos programas de cumprimento normativo previstos no RGPC;
- Emitir orientações e diretivas a que devem obedecer a adoção e implementação dos programas de cumprimento normativo pelas entidades abrangidas pelo RGPC, devendo essas orientações e diretivas constar do sítio na Internet do MENAC, em local facilmente identificável e com ferramentas de pesquisa;
- Recolher e organizar informação relativa à prevenção e repressão da corrupção ativa ou passiva, do recebimento e oferta indevidos de vantagem, de tráfico de influência, de fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, de apropriação ilegítima de bens públicos, de administração danosa, de peculato, de participação económica em negócio, de abuso de poder, violação de dever de segredo e de branqueamento de vantagens provenientes destes crimes, bem como de aquisições de imóveis ou valores mobiliários em consequência da obtenção ou uso ilícitos de informação privilegiada no exercício de funções na Administração Pública ou no sector público empresarial;
- Produzir e divulgar regularmente informação sobre a corrupção e infrações conexas e desenvolver campanhas tendentes à sua prevenção;
- Criar bancos de informação e operar uma plataforma comunicacional que facilite a troca de informações sobre estratégias e boas práticas de prevenção, deteção e repressão da corrupção e infrações conexas entre as entidades públicas com responsabilidades em matéria de prevenção e repressão da corrupção e infrações conexas;
- Elaborar o relatório anual anticorrupção e apresentá-lo ao Governo;
- Coordenar a conceção e execução do programa do mês anticorrupção;
- Instituir, em articulação com a Procuradoria-Geral da República, um procedimento de análise retrospetiva de processos penais findos referentes a corrupção e infrações conexas, com o objetivo de reforçar o conhecimento sobre estas infrações e de melhorar práticas de prevenção, deteção e repressão;
- Coadjuvar o Governo, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição e na implementação de políticas relativas à prevenção, deteção e repressão da corrupção e infrações conexas;
- Desenvolver, incentivar ou patrocinar, por si ou em colaboração com outras entidades, estudos, inquéritos, publicações, ações de formação e outras iniciativas semelhantes;
- Participar às entidades competentes para a investigação criminal quando das infrações apuradas resultarem indícios de ilícitos criminais; e
- Participar ao Tribunal de Contas quando das infrações apuradas resultarem indícios de infrações financeiras.
Poderes de Controlo
- Promover e controlar a implementação do RGPC;
- Planear o controlo e fiscalização do RGPC, articulando -se com as inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais relativamente ao setor público;
- Fiscalizar, em articulação com as inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais, a execução do RGPC;
- Dar parecer, a solicitação da Assembleia da República, do Governo ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos, internos ou internacionais, de prevenção ou repressão dos crimes de corrupção e infrações conexas; e
- Fiscalizar, em articulação com as pertinentes inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais, a qualidade, eficácia e atualização dos instrumentos de cumprimento normativo adotados pela Administração Pública e pelo setor público empresarial para prevenção da corrupção e de infrações conexas.
Poderes Sancionatórios
- Instaurar, instruir e decidir processos relativos à prática de contraordenações previstas no RGPC e aplicar as respetivas coimas.
Ao abrigo do referido Decreto-Lei, os termos da instalação do MENAC são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
A Portaria n.º 164/2022, de 23 de junho, veio regular a instalação do MENAC, visando criar as condições materiais necessárias ao início da sua atividade e à sua entrada em funcionamento.
Os Ministros da Justiça e das Finanças, sob proposta do presidente, através da Portaria n.º 155-B/2023. de 6 de junho, recentemente publicada, considerando estarem reunidas as condições humanas e materiais ao pleno funcionamento do MENAC, declaram a sua instalação definitiva.
Precisamente,
- Os vários órgãos do MENAC já se encontram constituídos (ao abrigo do RGPC); estando preenchidos todos os lugares da Comissão de Acompanhamento;
- Já se encontram preenchidos parte dos lugares do mapa de pessoal e estão a decorrer os procedimentos necessários ao preenchimento dos restantes (prevendo-se que até setembro se encontrem preenchidos mais de metade dos lugares fixados no respetivo mapa de pessoal); e
- Ao abrigo da Lei n.º 24 -D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2023, atribuiu ao MENAC a dotação orçamental de cerca de 2,1 M € para cobrir as suas despesas de funcionamento.
O MENAC desempenha um papel fundamental no na prevenção da corrupção, visando, não apenas, combater e prevenir atos de corrupção; mas também implementando mecanismos de responsabilização dos envolvidos em atos de corrupção, nomeadamente através da aplicação de sanções e a recuperação de ativos desviados e facilitando a cooperação com outros países no combate à corrupção.
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