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O Manual de Procedimentos da Atividade de Registo e Contratação Bilateral de Energia Elétrica ("Manual"), criado pela Diretiva n.º 11/2025, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos ("ERSE"), entrou em vigor no dia 19 de novembro e já permite a inscrição na respetiva plataforma ("Plataforma OMIP").
O Manual tem a sua origem no Decreto-Lei n.º 15/2022, e visa permitir o registo (obrigatório) dos contratos bilaterais de energia ("PPA's") nos termos da Portaria n,º 367/2024/1. Destacamos os seguintes conteúdos do Manual:
- Obrigação de registo de PPA's, no prazo de 5 dias úteis após celebração, que:
- Tenham uma duração superior a um ano ou incluam renovação automática;
- Tenham potência nominal horária igual ou superior a 1 MW e volume anual mínimo de 1,5 GWh;
- Uma das partes no contrato esteja domiciliada no Sistema Elétrico Nacional ("SEN"); e
- Incluam produtores com capacidade instalada superior a 1 MW ou injeção estimada superior a 1 MWh por período horário, abrangendo também UPAC e armazenamento autónomo.
- Funcionalidades da Plataforma OMIP:
- Inscrição de produtores, compradores e respetivos representantes;
- Registo obrigatório de PPA;
- Publicitação e negociação voluntária de condições contratuais;
- Acesso a estatísticas agregadas do mercado;
- Contratos modelo e cláusulas-tipo; e
- Funcionalidades adicionais destinadas a incentivar PPA de energia renovável.
- Contratação voluntária através da plataforma, que permite:
- Publicitação de condições pelos agentes, incluindo estrutura do contrato, duração, fase de desenvolvimento do ativo, transferência de garantias de origem, tecnologia, estrutura de preços, responsabilidades e quantidades estimadas;
- Negociação por canal confidencial;
- Utilização de cláusulas-tipo ou minutas padrões, editáveis pelas partes;
- Preparação automática da minuta de PPA para assinatura; e
- Possibilidade de registo automático após celebração.
- Regime de taxas de pagamento, que prevê:
- Cobrança por registo de PPA, alterações e celebração através da plataforma;
- Pagamento num único momento ou faseado (neste caso, mensal e associado ao volume do PPA);
- Obrigação de pagamento no prazo de 30 dias a contar da emissão da fatura;
- Agravamento de 10% do valor da taxa por atraso no pagamento;
- Impossibilidade de comercialização do PPA em caso de incumprimento;
- As taxas não serão cobradas durante os primeiros 12 meses após a entrada em funcionamento da Plataforma OMIP.
Para mais informação sobre a Plataforma OMIP, pode consultar o estudo disponível no nosso site.
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