O Manual de Procedimentos da Atividade de Registo e Contratação Bilateral de Energia Elétrica ("Manual"), criado pela Diretiva n.º 11/2025, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos ("ERSE"), entrou em vigor no dia 19 de novembro e já permite a inscrição na respetiva plataforma ("Plataforma OMIP").

O Manual tem a sua origem no Decreto-Lei n.º 15/2022, e visa permitir o registo (obrigatório) dos contratos bilaterais de energia ("PPA's") nos termos da Portaria n,º 367/2024/1. Destacamos os seguintes conteúdos do Manual:

  • Obrigação de registo de PPA's, no prazo de 5 dias úteis após celebração, que:
  1. Tenham uma duração superior a um ano ou incluam renovação automática;
  2. Tenham potência nominal horária igual ou superior a 1 MW e volume anual mínimo de 1,5 GWh;
  3. Uma das partes no contrato esteja domiciliada no Sistema Elétrico Nacional ("SEN"); e
  4. Incluam produtores com capacidade instalada superior a 1 MW ou injeção estimada superior a 1 MWh por período horário, abrangendo também UPAC e armazenamento autónomo.
  • Funcionalidades da Plataforma OMIP:
  1. Inscrição de produtores, compradores e respetivos representantes;
  2. Registo obrigatório de PPA;
  3. Publicitação e negociação voluntária de condições contratuais;
  4. Acesso a estatísticas agregadas do mercado;
  5. Contratos modelo e cláusulas-tipo; e
  6. Funcionalidades adicionais destinadas a incentivar PPA de energia renovável.
  • Contratação voluntária através da plataforma, que permite:
  1. Publicitação de condições pelos agentes, incluindo estrutura do contrato, duração, fase de desenvolvimento do ativo, transferência de garantias de origem, tecnologia, estrutura de preços, responsabilidades e quantidades estimadas;
  2. Negociação por canal confidencial;
  3. Utilização de cláusulas-tipo ou minutas padrões, editáveis pelas partes;
  4. Preparação automática da minuta de PPA para assinatura; e
  5. Possibilidade de registo automático após celebração.
  • Regime de taxas de pagamento, que prevê:
  1. Cobrança por registo de PPA, alterações e celebração através da plataforma;
  2. Pagamento num único momento ou faseado (neste caso, mensal e associado ao volume do PPA);
  3. Obrigação de pagamento no prazo de 30 dias a contar da emissão da fatura;
  4. Agravamento de 10% do valor da taxa por atraso no pagamento;
  5. Impossibilidade de comercialização do PPA em caso de incumprimento;
  6. As taxas não serão cobradas durante os primeiros 12 meses após a entrada em funcionamento da Plataforma OMIP.

Para mais informação sobre a Plataforma OMIP, pode consultar o estudo disponível no nosso site.

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