2022-07-08
Susana Vieira

O Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho (“DL 45/2022”) altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (“RJIGT”) e os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional definidos no Decreto-Lei n.º 130/2019, de 30 de agosto.

O Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (“DL 80/2015”) reviu o RJIGT e estabeleceu um prazo máximo de cinco anos para que fossem incluídas as novas regras de classificação e qualificação do solo nos planos municipais e intermunicipais. Exigiu, portanto, aos municípios que revissem estes planos até 13 de julho de 2020, sob pena de suspensão das normas dos planos territoriais em vigor na área em causa e de não poderem ser praticados, nessa área, atos ou operações que implicassem a ocupação, uso e transformação do solo.

Este prazo foi primeiro suspenso por 180 dias, através do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, e posteriormente prolongado até 31 de dezembro de 2022, através do Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de março. Este diploma estabeleceu também que, caso até 31 de março de 2022 e por facto imputável ao município ou, no caso dos planos intermunicipais, à associação respetiva, não tivesse tido lugar a primeira reunião da comissão consultiva ou conferência procedimental, os municípios veriam o seu direito de se candidatar a apoios financeiros comunitários e nacionais suspenso, ficando apenas salvaguardadas as candidaturas nas áreas da saúde, educação, habitação ou apoio social.

O DL 45/2022 hoje publicado prolonga o prazo para a alteração dos planos até 31 de dezembro de 2023 e o prazo para a primeira reunião da comissão consultiva ou conferência procedimental até 31 de outubro de 2022.

Adicionalmente, estabelece que, após disponibilização pelos municípios dos documentos que determinam o início dos trabalhos da comissão consultiva ou com vista à promoção da conferência procedimental, consoante o caso, e pedido das respetivas reuniões, terminará a suspensão do acima referido direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais.

De notar, por último, que as alterações introduzidas pelo DL 45/2022 se aplicam aos procedimentos pendentes e aos que haviam caducado e que o diploma produz efeitos a 31 de março de 2022, atendendo a que, como referido, este era o prazo relevante para evitar a suspensão do direito de candidatura a apoios comunitários ou nacionais por parte dos municípios.

 
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