2024-07-05

A Lei n.º 31/2024 de 28 de junho aprovou um conjunto de incentivos fiscais para dinamizar o mercado de capitais. O diploma entrou em vigor no dia 29 de junho de 2024. Nesta newsletter analisamos as principais alterações.

1. Incentivos ao investimento a longo prazo

As mais-valias mobiliárias são tributadas à taxa de 28% em sede de IRS.

Porém, quando as mais-valias respeitem a valores mobiliários admitidos à negociação ou a partes de Organismos de Investimento Coletivo (“OIC”)abertos, sob a forma contratual ou societária,  passam a beneficiar de uma exclusão parcial de tributação, consoante o período de detenção do instrumento financeiro, determinada da seguinte forma:

Período de Detenção

Exclusão de Tributação

Inferior a 2 anos

N/A

Superior a 2 anos e inferior a 5 anos

10%

Superior a 5 anos e inferior a 8 anos

20%

Superior 8 anos

30%

 

2.  Tributação de rendimentos dos OIA de créditos e SIMFE

Os organismos de investimento alternativo de créditos (“OIA de créditos”) e as sociedades de investimento mobiliário para o fomento da economia (“SIMFE”) passam a estar sujeitas ao regime de tributação aplicável aos organismos de investimento alternativo de capital de risco, nomeadamente:

  • Os rendimentos respeitantes a unidades de participação são sujeitos a retenção na fonte em IRS e IRC à taxa de 10%, com certas exceções (e.g. entidades não residentes);
  • As mais-valias resultantes da alienação das unidades de participação são tributadas à taxa de 10% quando obtidas por não residentes que não beneficiem de isenção.

3.  Tributação de rendimentos de OIC de apoio ao arrendamento

Os rendimentos de capitais pagos por OICs que realizem certos investimentos destinados a arrendamento para habitação no âmbito do Programa para o Arrendamento Acessível passam a beneficiar de exclusão parcial de IRS ou IRC, desde que preencham os seguintes requisitos:

  • Ser constituídos até ao final do ano de 2025; e
  • Os documentos constitutivos do OIC prevejam que o seu ativo deva ser constituído em, pelo menos, 5% de direitos de propriedade sobre imóveis destinados ao arrendamento no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível.

A taxa de exclusão varia entre os 2,5% e 10%, consoante a percentagem dos ativos elegíveis do OIC, ou seja, consoante a percentagem do seu ativo que inclua direitos de propriedade sobre imóveis destinados ao arrendamento acessível, de acordo com a seguinte tabela:

Ativo Elegível

Exclusão de Tributação

Até 5%

N/A

Entre 5% e 10%

2,5%

Entre 10% e 15%

5%

Entre 15% e 25%

7,5%

Mais de 25%

10%

 

Os OICs cujo ativo elegível represente mais de 25% do seu ativo total beneficiam de uma redução de Imposto de Selo em 25% sobre o valor líquido global do sujeito passivo.

4. Incentivos à negociação em mercado regulamentado

As microempresas, pequenas empresas, médias empresas ou empresas de pequena-média ou média capitalização poderão beneficiar, na primeira admissão à negociação em mercado regulamentado ou oferta pública, de uma majoração de 100% dos custos suportados para efeitos de determinação do lucro tributável em sede de IRC, quando se verifique uma dispersão de, pelo menos, 20% do capital social.

Estas empresas poderão ainda beneficiar de uma majoração de 50% na segunda admissão em mercado regulamentado, sem dispersão de capital social mínimo.

Para este efeito, deverão preencher as seguintes condições:

  • Dispor de contabilidade organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
  • O seu lucro tributável não poderá ser determinado por métodos indiretos;
  • Ter a situação fiscal e contributiva regularizada.
pesquisa