A Portaria n.º 26/2015, de 10 de fevereiro, introduz o regime de incentivo à aceitação de ofertas de emprego. Este novo regime possibilita a atribuição de apoios financeiros aos desempregados que aceitem uma proposta de trabalho a tempo completo, cuja remuneração seja inferior à prestação de desemprego recebida.
O novo regime tem como destinatários desempregados inscritos no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) há mais de 3 meses e que recebam prestações de desemprego. Nas situações em que o desempregado tenha idade superior a 45 anos dispensa-se a inscrição por um período mínimo de 3 meses.
Com a nova medida, o beneficiário receberá um apoio monetário mensal cujo montante corresponde a:
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50 % do valor da prestação de desemprego durante os primeiros seis meses do período de concessão, até ao limite máximo de €500; e
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25 % do valor da prestação de desemprego durante os seis meses seguintes, até ao limite máximo de €250.
Para beneficiar da medida de incentivo, o beneficiário terá de (i) aceitar uma proposta de emprego apresentada pelo IEFP ou obter colocação pelos próprios meios, (ii) receber uma remuneração cujo montante ilíquido seja inferior à prestação de desemprego e (iii) à data do início efetivo da atividade objeto do contrato de trabalho, ter direito a beneficiar de prestação de desemprego por um período remanescente ou superior a três meses.
O contrato de trabalho tem de ter sido celebrado a partir de dia 1 de janeiro de 2015 com uma entidade que não tenha mantido uma relação laboral com o beneficiário e cuja cessação tenha originado o direito a prestações de desemprego. O contrato deve ainda ter vigorado por um período igual ou superior a três meses, assegurando a remuneração mínima mensal e os restantes direitos que decorram da lei ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
O limite máximo da concessão do apoio é de 12 meses, ainda que o contrato de trabalho vigore por um período superior. Realça-se o facto de este apoio só ser concedido enquanto permanecer o direito a prestações de desemprego.
Caso o contrato de trabalho tenha uma duração inferior a 12 meses, o beneficiário que mantém o direito a receber prestações de desemprego (ainda que por um período inferior a três meses), poderá continuar a beneficiar deste regime caso haja: (i) celebração de novo contrato de trabalho, (ii) renovação ou conversão em contrato de trabalho sem termo e (iii) renovação ou conversão em contrato a termo.