2024-12-23

No passado dia 29 de outubro, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das taxas de regulação cobradas pela ANACOM aos operadores de comunicações eletrónicas, tendo em conta que a sua operacionalização se encontrava determinada por Portaria, e não por Decreto-Lei.

Para ultrapassar esta decisão, O Governo fez publicar, em 20 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 114/2024 (“Decreto-Lei”), cujo principal objetivo é a legalização das taxas regulatórias cobradas pela ANACOM.

O Decreto-Lei estabelece os elementos essenciais da contribuição devida pelas empresas de telecomunicações, alterando a Lei das Comunicações Eletrónicas (“LCE”):

  • O artigo 167.º da LCE, sendo que as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de autorização geral passam a estar sujeitas ao pagamento de uma contribuição financeira anual, ao invés da taxa que anteriormente se previa.
  • A contribuição financeira devida é determinada com base nos custos administrativos associados à gestão, controlo e implementação do regime de autorização geral, bem como aos direitos de uso e às condições específicas estabelecidas no artigo 28.º da LCE, e é imposta de forma objetiva, proporcional e transparente.

Para o cálculo da contribuição a pagar por cada um dos operadores é contabilizado o valor dos rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de comunicações eletrónicas.  Nesse âmbito, são estabelecidos, no anexo IV, os escalões de rendimentos relevantes:

  • Escalão 0: de 0 a 250 000€ (t0= 0);
  • Escalão 1: de 250 001 a 1 500 000€ (t1= 2 500); e
  • Escalão 2: acima de 1500 001.

No anexo V é definida a fórmula de cálculo do valor da percentagem contributiva do Escalão 2.

As empresas devem enviar à ANACOM, até 30 de junho de cada ano civil, uma declaração assinada que indique o montante dos rendimentos obtidos no ano civil anterior, para a liquidação da contribuição financeira.

O presente Decreto-Lei adita à LCE o artigo 167.º-A, que regula o pagamento da contribuição financeira. O pagamento deve ser realizado em dois momentos distintos:

  • Através de um pagamento por conta até ao final de dezembro do ano a que respeita a contribuição financeira; e
  • O valor remanescente até 30 de setembro do ano seguinte, depois de apurados os rendimentos e o montante exato da contribuição devida.

Caso o montante do pagamento por conta efetuado tenha sido superior ao montante da contribuição financeira, as empresas serão devidamente reembolsadas.

Tendo em consideração que a entrada em vigor do Decreto-Lei é próxima do final do ano, uma ressalva em norma transitória estabelece que os pagamentos por conta referentes às contribuições financeiras calculadas com base na estimativa dos custos administrativos do ano de 2024 devem ser efetuadas até 15 de fevereiro de 2025.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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