2025-01-24

O Decreto-Lei n.º 2/2025, de 23 de janeiro, assegura a execução do Regulamento (UE) 2022/868, do Parlamento e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo à governação europeia de dados (Regulamento de Governação de Dados – RGD) na ordem jurídica portuguesa.

O RGD – aplicável desde 24 setembro de 2023 – regula a reutilização de determinadas categorias de dados detidos por organismos do setor público. O RGD aplica-se tanto a dados não pessoais como dados pessoais desde que não abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2019/1024, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público.

O RGD estabelece um regime de notificação e supervisão para a prestação de serviços de intermediação de dados (serviços que visam estabelecer relações comerciais para efeitos de partilha de dados entre, por um lado, um número indeterminado de titulares e detentores dos dados e, por outro lado, utilizadores de dados), bem como um regime para o registo voluntário das entidades que tratam dados disponibilizados para fins altruístas. O RGD prevê ainda um regime para a criação de um Comité Europeu de Inovação em Dados.

Em cumprimento do RGD, que impõe a cada Estado-Membro a obrigação de designar uma ou várias entidades competentes para os diferentes âmbitos acima, o Decreto-Lei n.º 2/2025 designa:

  • A Agência para a Modernização Administrativa, I.P. (AMA) como entidade competente e ponto de informação único que funcionará como interface para os utilizadores que pretendam reutilizar categorias específicas de dados detidos por organismos do setor público;
  • A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) como entidade competente em matéria de serviços de intermediação de dados. Os prestadores destes serviços devem notificar a ANACOM. A ANACOM será ainda representante no Comité Europeu da Inovação de Dados;
  • A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente e a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, que poderão ser responsáveis em matéria de serviços de intermediação de dados, sempre que o tratamento de dados envolva atividades de entidades que estejam sob a sua responsabilidade, supervisão ou tutela; e
  • A Secretaria-Geral do Governo, em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados.

Os pedidos de reutilização de dados devem ser apresentados por meio de formulário a disponibilizar pela AMA e submetidos pelo Portal Único de Serviços Digitais (gov.pt). As decisões devem ser tomadas pela AMA num prazo de dois meses a contar data da respetiva receção.

O Decreto-Lei n.º 2/2025 define o regime sancionatório, remetendo, em caso de eventuais lacunas, para o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro. Em caso de violação das obrigações impostas pelo RGD, as coimas podem ir de € 100 e € 44,890, dependendo do tipo de contraordenação (leve, grave ou muito grave) assim como podem ser aplicadas sanções acessórias.

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