2024-05-08

A Diretiva (UE) 2024/1069 do Parlamento Europeu e do Conselho entrou em vigor dia 6 de maio de 2024 e cria mecanismos para a proteção dos envolvidos na participação pública ou em questões de interesse público, nomeadamente jornalistas, nos processos judiciais cíveis instaurados contra estes.

Processos judiciais abusivos contra a participação pública designa os processos que não servem para fazer valer ou exercer um direto, mas que têm como principal objetivo impedir a participação pública, em matérias como direitos fundamentais, saúde pública, ambiente, segurança ou clima. Os Estados-Membros devem assegurar que estes processos são tratados com a maior celeridade possível.

As pessoas relativamente às quais seja instaurado um processo judicial abusivo contra a participação pública passam assim a beneficiar de certas garantias processuais. Nomeadamente, podem solicitar ao Tribunal:

(1) Que exija que o demandante preste caução para cobrir as custas estimadas do processo;

(2) Que indefira o pedido por ser manifestamente infundado, sendo que o ónus da prova de que o pedido é fundamentado incube ao demandante; e

(3) Que aplique outras medidas corretivas, como condenação em custas e sanções ou outras medidas adequadas que se mostrem igualmente eficazes.

Estas medidas podem ser decretadas oficiosamente pelo Tribunal, sem necessidade de o demandado as requerer.

A Diretiva ainda prevê que os Tribunais devem recusar o reconhecimento e execução de uma decisão judicial contra a participação pública em processo manifestamente infundado ou abusivo de um país que não faça parte da União Europeia.

Cabe aos Estados Membros traspor a Diretiva e estabelecer ou manter as regras específicas do procedimento até 7 de maio de 2026.

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