O Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 10-F/2020 que inclui medidas adicionais de caráter fiscal e contributivo para combater as dificuldades socioeconómicas resultantes do Covid-19, que reforçam as medidas já aprovadas pelo Despacho n.º 104/2020-XXII e pela Portaria n.º 71-A/2020. Eis um resumo das principais medidas aprovadas até à data:

Prorrogação da entrega da modelo 22 e pagamentos por conta

O Despacho n.º 104/2020-XXII aprovou as seguintes medidas:

  • A declaração periódica de rendimentos de IRC (Modelo 22) relativa ao período de tributação de 2019 poderá ser entregue até 31 de julho de 2020;
  • O pagamento especial por conta poderá ser entregue até 30 de junho de 2020; e
  • O primeiro pagamento por conta e o primeiro pagamento adicional por conta poderá ser feito até 31 de agosto.

Fracionamento do IVA e das retenções de IRC e de IRS

Permite-se o fracionamento em 3 ou 6 prestações mensais, sem juros, no caso de trabalhadores independentes e empresas com volume de negócios até €10 milhões em 2018, início de atividade a partir de 1 de janeiro de 2019 ou que operem em setores encerrados (Decreto 2-A/2020).

As restantes empresas e trabalhadores independentes que não reúnam as condições enunciadas podem requerer o fracionamento do pagamento quando tenham verificado uma diminuição de volume de negócios de pelo menos 20% na média de 3 meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior.

Os pedidos de pagamentos em prestações deverão ser apresentados por via eletrónica até ao prazo de pagamento voluntário, não sendo necessária a prestação de garantia.

Diferimento das contribuições para a Segurança Social

As contribuições devidas entre março e maio de 2020 podem ser pagas da seguinte forma:

(i)     Um terço é pago no mês em que é devido (no mês de março, excecionalmente, até dia 31);

(ii)    O valor remanescente será pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros.

Esta medida aplica-se automaticamente aos trabalhadores independentes e às entidades empregadoras que tenham até 50 trabalhadores.

Podem ainda aceder a este mecanismo, caso tenham uma quebra no volume de negócios superior ou igual a 20% da faturação nos meses de março, abril e maio de 2020, as entidades empregadoras que:

  • Tenham até 250 trabalhadores; ou
  • Tenham 250 ou mais trabalhadores, quando se trate de IPSS ou equiparada ou se enquadrem nos sectores encerrados (Decreto n.º 2-A/2020) ou nos setores de aviação e turismo.

Medidas de combate às situações de crise empresarial

A Portaria n.º 71-A/2020, posteriormente alterada pela Portaria n.º 76-B/2020, veio aprovar diversas medidas de apoio às empresas que vejam a sua atividade paralisada, os seus estabelecimentos encerrados ou uma queda de 40% na sua faturação:

(i)     Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho. Este apoio traduz-se no pagamento pelo Estado de 2/3 da remuneração ilíquida do trabalhador, em que 70% desse valor é assegurado pela Segurança Social e 30% pela entidade empregadora. O apoio poderá ter um montante um máximo de 1.905€.

(ii)    Plano extraordinário de formação. O apoio extraordinário será atribuído a cada trabalhador, em função das horas de formação, até ao limite de 50% da retribuição ilíquida, com o limite máximo de 635€.

(iii)   Isenção de contribuições de empregadores. Os empregadores ficam isentos do pagamento das contribuições à Segurança Social relativamente aos trabalhadores abrangidos pelas medidas (i) ou (ii) acima. As contribuições relativas aos seus membros dos órgãos estatutários ficam igualmente isentas. Esta isenção estende-se também a trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges e vigora durante o período de vigência das medidas que beneficiam.

(iv)   Incentivo para apoio à normalização da atividade da empresa. Os empregadores têm direito a receber o montante de 635€ por cada trabalhador abrangido pelas medidas referidas em (i) ou (ii).

Outros apoios/incentivos

Apoio para trabalhadores por conta de outrem

Será dado um apoio financeiro excecional no valor de 66% da remuneração base (33% a cargo do empregador, 33% a cargo da Segurança Social) aos trabalhadores que necessitem de faltar ao trabalho por assistência inadiável a menor de 12 anos ou dependente, decorrente de encerramento de estabelecimento de ensino, de apoio à primeira infância ou deficiência, com o limite mínimo de 635€ e o limite máximo de 1.905€, calculado em função do número de dias de falta ao trabalho.

Programa Portugal 2020 - Dedutibilidade de despesas

No âmbito dos projetos aprovados pelo programa Portugal 2020, serão dedutíveis as despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID-19.

Suspensão dos processos de execuções de dívidas fiscais e de Segurança Social

Ficam suspensos os processos de execução relativos a dívidas fiscais e de Segurança Social até 30 de junho de 2020, bem como os planos prestacionais, sem prejuízo da possibilidade do seu cumprimento.

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