2024-12-05

No seguimento do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), a Lei n.º43/2024 (“Lei”), concretiza a Proposta de Lei n.º 20/XVI/1 (pode ver a nossa notícia sobre esta aqui) para criar regimes especiais para a fiscalização de contratos pelo Tribunal de Contas (“TdC”) e para o contencioso pré-contratual. A Lei dirige-se a todos os atos e contratos que se destinam à execução de projetos financeiros ou cofinanciados por fundos europeus, incluindo os pendentes.

Segue a nossa análise dos regimes especiais introduzidos pela Lei:

REGIME DA FISCALIZAÇÃO SIMULTÂNEA PELO TRIBUNAL DE CONTAS

Neste novo regime, a fiscalização deixa de ser preventiva, como tradicionalmente ocorre, sendo agora efetuada em simultâneo com a execução dos projetos. Este modelo permite que os contratos produzam efeitos imediatos, sem necessidade de esperar pela decisão do TdC.

Neste sentido, durante a sua análise o TdC, poderá tomar uma de três medidas:

  • Emitir uma decisão de procedência, permitindo que o projeto continue sem alterações.
  • Se houver indícios de ilegalidade, remeter o caso para fiscalização concomitante e eventual apuramento de responsabilidades financeiras, sem impedir a execução do projeto.
  • Caso verifique a ausência total dos procedimentos ou a insuficiência de verbas, será emitida uma decisão de improcedência, suspendendo imediatamente o contrato.

REGIME DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA

A Lei altera o regime geral processual das impugnações de atos de adjudicação e a aplicação da suspensão automática, previstas no CPTA, ajustando-as para acelerar os processos relacionados com projetos financiados ou cofinanciados pelo PRR, num regime especial que vai coexistir com o regime geral.

O regime geral prevê:

  • Prazo de 10 dias úteis para apresentação de uma ação de impugnação após a notificação da adjudicação;
  • Suspensão automática dos efeitos do ato impugnado ou da execução do contrato até que o tribunal decida;
  • A possibilidade de a entidade adjudicante ou os contrainteressados solicitarem o levantamento do efeito suspensivo.
  • Um prazo de 7 dias úteis para o juiz decidir sobre o levantamento do efeito suspensivo, após audição das partes.

O regime especial introduzido pela Lei prevê as seguintes diferenças:

  • A suspensão automática dos efeitos da adjudicação passa a durar apenas 48 horas.
  • Findas, o juiz decide sobre o levantamento provisório da suspensão se estiverem estiverem preenchidos os seguintes requesitos: (1) Tenham decorrido 10 dias úteis desde a notificação da decisão de adjudicação; (2) Exista o risco de perda de financiamento europeu.
  • No caso de levantamento provisório, o autor poderá requerer a manutenção da suspensão, apresentando fundamentos que o justifiquem, num prazo de 5 dias.
  •  O autor requerendo a manutenção, a entidade adjudicante pode adicionar aos fundamentos da suspensão.
  • O juiz tem um prazo máximo de 7 dias para decidir sobre o levantamento da suspensão, após a realização das diligências indispensáveis.

ARBITRAGEM EM CASOS DE LITÍGIO E CONCENTRAÇÃO DE SERVIÇOS NO CAMPUS XXI

A Lei adiciona ainda dois outros regimes:

  • A possibilidade de recorrer à arbitragem para resolver litígios que possam comprometer a execução dos contratos, nomeadamente em situações de risco de perda de fundos europeus. A arbitragem pode ser aplicada independentemente de os contratos já em vigor preverem a resolução de conflitos pelos tribunais administrativos.
  • A possibilidade dos contratos de locação ou aquisição de bens moveis, aquisição de serviços, ou realização de empreitada, no âmbito da concentração de serviços no Campus XXI, adotarem os procedimentos de consulta prévia simplificada, ficando dispensados de fiscalização prévia do TdC. Esta possibilidade está prevista apenas para contratos de valor inferior aos limiares previstos no artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos.

Estes regimes especiais no âmbito dos projetos do PRR visam agilizar os procedimentos legais sem comprometer a fiscalização e alteram significativamente a forma como os litígios contratuais serão resolvidos, privilegiando a rapidez em projetos onde o tempo é um fator crucial para o acesso aos fundos europeus.

A Lei entra em vigor no dia 16 de dezembro, sendo essencial relembrar o aspeto transitório do regime da suspensão automática, que deixará de produzir efeitos quando terminarem os respetivos programas de financiamento pelos fundos Europeus.

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