O Governo, pelo Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio (“DL 100/2026”), criou um regime complementar ao Decreto-Lei n.º 15/2022, com novos mecanismos de gestão dinâmica de capacidade de injeção da Rede Elétrica de Serviço Público (“RESP”) após atribuição dos títulos de reserva de capacidade (“TRC”). O que quer isto dizer? Que os TRC passam a poder ser transacionados em todo ou parte pelos seus titulares, que podem também alterar a tecnologia de produção e/ou de armazenamento, bem como reduzir a capacidade de ligação.
Os formulários, prazos operacionais e a tramitação permanecem dependentes da aprovação de portaria governamental ainda não publicada, mas os respetivos prazos já estão a decorrer.
O diploma entrou em vigor a 23 de maio de 2026 e vigora até 30 de junho de 2027.
1. Em síntese: o que muda?
Até agora, a capacidade atribuída através de TRC apresentava reduzida flexibilidade. Após atribuição do título, os promotores tinham margem limitada para adaptar projetos, reorganizar capacidade ou libertar potência não utilizada.
O DL 100/2026 procura responder a esta limitação através da criação de mecanismos que permitem:
- Dividir ou concentrar TRC;
- Renunciar à capacidade atribuída;
- Ceder capacidade a terceiros;
- Alterar tecnologias de produção;
- Introduzir armazenamento ou outras tecnologias complementares;
- Reduzir potência ou alterar pontos de interligação;
O objetivo é aumentar a utilização efetiva da capacidade disponível na rede e desbloquear projetos que permaneciam condicionados pela configuração inicial do TRC.
2. A quem se aplicam os novos mecanismos?
Os mecanismos introduzidos não estão disponíveis para todos os titulares de TRC. A possibilidade de recorrer a cada instrumento depende da modalidade através da qual o TRC foi atribuído, nos temros do artigo 18.º do DL 15/2022:
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Modalidade |
Mecanismos disponíveis |
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Acesso Geral |
Agregação, renúncia, alteração tecnológica e hibridização |
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Acordo com o operador da RESP |
Cisão, agregação, permuta, cedência, hibridização, redução parcial de potência e alteração do ponto de interligação |
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Procedimento concorrencial |
Hibridização |
Em qualquer situação, não pode haver aumento da capacidade global atribuída nem aumentar os prazos associados ao TRC.
3. Reorganização dos TRC
3.1. Cisão
A cisão permite dividir um TRC em dois ou três títulos autónomos, mantendo-se a potência global atribuída.
O titular apresenta pedido à DGEG, que solicita parecer vinculativo ao operador da rede. Em caso de aprovação:
(i) O TRC inicial caduca;
(ii) São emitidos novos títulos;
(iii) O titular deve prestar caução no prazo de 10 dias após notificação; e
(iv) As cauções anteriormente prestadas são libertadas cinco dias após a emissão dos novos títulos.
A cisão implica ainda a disponibilização parcial de capacidade para futura cedência.
3.2. Agregação
A agregação permite concentrar dois ou mais TRC num único título, mantendo-se a potência atribuída.
O novo título mantém como referência temporal o TRC mais antigo, evitando extensões indiretas dos prazos inicialmente atribuídas.
O procedimento segue regras semelhantes à cisão.
3.3. Renúncia
Os titulares de TRC podem renunciar ao título, total ou parcialmente, desde que o pedido seja apresentado antes da emissão da licença de produção.
O pedido é apresentado à DGEG, que dispõe de 30 dias para decidir. O deferimento produz três efeitos imediatos:
(i) Determina a caducidade do TRC, total ou parcial, consoante o pedido apresentado;
(ii) A capacidade libertada fica imediatamente disponível para nova atribuição; e
(iii) O titular recebe 80% da caução inicialmente prestada, revertendo o remanescente para o Sistema Elétrico Nacional.
Contudo caso os pedidos sejam apresentados até 22 de junho de 2026 beneficiam da devolução integral da caução.
3.4. Permuta
A permuta permite aos titulares de TRC atribuídos mediante acordo com o operador da RESP trocar, por mútuo acordo, as respetivas posições nos contratos celebrados com o mesmo operador da rede.
Os interessados devem apresentar pedido à DGEG até 22 de julho de 2026.
Após receção do pedido, o operador avalia a operação, sendo atribuída prioridade a projetos com maior grau de maturidade regulatória, incluindo projetos que disponham de:
(i) Licença de produção;
(ii) Declaração de impacte ambiental favorável ou favorável condicionada;
(iii) Decisão de conformidade ambiental favorável ou favorável condicionada.
A permuta não altera a potência atribuída nem permite prolongar os prazos associados aos títulos
3.5. Cedência de capacidade
Os titulares abrangidos pela modalidade de acordo com o operador da RESP podem declarar disponível parte da capacidade atribuída para futura utilização por terceiros.
O titular manifesta junto da DGEG a intenção de disponibilizar capacidade.
Os potenciais interessados dispõem de 30 dias para aceitar a proposta, sob pena de caducidade. A recusa do acordo determina igualmente a caducidade do pedido correspondente.
3.6. Atribuição de capacidade
A capacidade disponibilizada através de cedência pode ser utilizada para satisfazer pedidos pendentes de celebração de acordo com o operador da RESP ainda não sujeitos a estudo de rede.
Os interessados devem apresentar pedido de atribuição junto da DGEG até 22 de julho de 2026.
O montante solicitado não pode exceder a capacidade correspondente ao pedido previamente registado junto da DGEG.
A ausência de pedido dentro do prazo previsto pode determinar a caducidade do pedido inicial de celebração de acordo.
3.7. Alteração da tecnologia de produção
Permite alterar total ou parcialmente a tecnologia inicialmente prevista, mantendo-se a potência global atribuída.
O pedido é apresentado à DGEG e a alteração é formalizada mediante averbamento ao TRC, não sendo emitido novo título.
A alteração tecnológica produz efeitos apenas sobre a configuração do projeto, mantendo-se a potência global atribuída, os prazos associados ao licenciamento e os prazos de vigência do TRC.
3.8. Hibridização
O DL 100/2026 permite a hibridização inversa, isto é, a entrada em exploração de uma tecnologia complementar antes da entrada em funcionamento da tecnologia inicialmente prevista no TRC.
Ao contrário da alteração tecnológica, a hibridização não substitui a tecnologia inicial. O mecanismo permite acrescentar nova tecnologia mantendo a configuração original do projeto.
O pedido é apresentado à DGEG, seguindo os procedimentos aplicáveis ao licenciamento da componente adicional.
Apesar da entrada em exploração da tecnologia complementar, a caução inicialmente prestada mantém-se até entrada em funcionamento da tecnologia prevista no projeto original.
Continuam igualmente aplicáveis as regras relativas à caducidade do TRC e à eventual execução da caução em caso de incumprimento.
3.9. Redução parcial de potência
Permite reduzir parcialmente a potência inicialmente associada ao projeto, não implicando necessariamente perda equivalente da capacidade de injeção, desde que essa redução seja compensada através de armazenamento ou outra tecnologia de produção.
O titular opta pela redução parcial e identifica a solução tecnológica destinada a compensar a potência reduzida.
Em todo o caso, a redução encontra-se sujeita aos seguintes limites:
(i) Não pode exceder 20% de capacidade inicial associada ao TRC;
(ii) O carregamento a partir da RESP das unidades de armazenamento associadas não pode ultrapassar 25% da potência reduzida.
3.10. Alteração do ponto de interligação
Permite solicitar alteração do ponto de interligação do projeto associado ao TRC.
O pedido deve ser apresentado à DGEG até 22 de julho de 2026.
A alteração depende de avaliação técnica pelo operador da rede e é formalizada através de adenda ao TRC.
A alteração não exige prestação de nova caução, nem determina a extensão dos prazos aplicáveis ao título.
4. Prazos
Os mecanismos previstos no DL 100/2026 encontram-se sujeitos a prazos reduzidos. Os titulares de TRC devem avaliar rapidamente se pretendem recorrer a algum das opções disponíveis.
Os principais prazos são os seguintes:
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Mecanismo |
Prazo para apresentação |
Data limite |
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Renúncia com devolução integral da caução |
30 dias após entrada em vigor |
22 junho 2026 |
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Cisão |
60 dias após entrada em vigor |
22 julho 2026 |
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Agregação |
60 dias após entrada em vigor |
22 julho 2026 |
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Permuta |
60 dias após entrada em vigor |
22 julho 2026 |
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Cedência / atribuição de capacidade |
60 dias após entrada em vigor |
22 julho 2026 |
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Alteração tecnológica |
60 dias após entrada em vigor |
22 julho 2026 |
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Hibridização |
60 dias após entrada em vigor |
22 julho 2026 |
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Redução parcial de potência |
60 dias após entrada em vigor |
22 julho 2026 |
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Alteração do ponto de interligação |
60 dias após entrada em vigor |
22 julho 2026 |
5. Comentário final
O DL 100/2026 responde a uma necessidade concreta e reconhecida pelo mercado. A impossibilidade de adaptar projetos renováveis após a atribuição do TRC era um obstáculo ao desenvolvimento do setor. A introdução de mecanismos como a cedência, a cisão e a permuta pode desbloquear capacidade que, de outra forma, permaneceria retida.
A receção do diploma pelo mercado tem sido globalmente positiva. A possibilidade de hibridizar projetos com armazenamento é apontada como uma das alterações mais relevantes, num contexto em que aumentam as horas de produção solar a preços muito reduzidos ou nulos. A integração de baterias poderá, em certos casos, ser determinante para preservar ou recuperar a viabilidade económica de projetos renováveis.
Também a cisão de projetos de grande dimensão poderá ter impacto prático relevante, permitindo adaptar a configuração inicial dos investimentos e facilitar a obtenção de decisões ambientais favoráveis em situações em que a escala do projeto constituía um obstáculo ao seu desenvolvimento.
Persistem, contudo, dúvidas quanto ao alcance efetivo das medidas introduzidas. Apesar de o diploma criar mecanismos há muito reclamados pelo setor, parte dos operadores considera que o impacto na execução dos projetos poderá ser limitado. A viabilidade económica da cisão, por exemplo, dependerá em muitos casos da perda de economias de escala associada à fragmentação dos projetos. Acresce o risco de maior complexidade regulatória, sobretudo para promotores que pretendam combinar vários mecanismos num mesmo projeto.
Subsistem igualmente questões estruturais que o diploma não resolve. A operacionalização de mecanismos como a cedência e atribuição de capacidade continua dependente de regulamentação complementar ainda não publicada. Por outro lado, o regime vigora apenas até 30 de junho de 2027, o que levanta dúvidas quanto ao tratamento de procedimentos iniciados, mas não concluídos, durante esse período.
Os sinais são positivos e as medidas são, em larga medida, necessárias. O verdadeiro teste estará, como sempre, na capacidade de as concretizar. Assim que a portaria vier a público, analisaremos os respetivos desenvolvimentos.