O Governo, pelo Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio (“DL 100/2026”), criou um regime complementar ao Decreto-Lei n.º 15/2022, com novos mecanismos de gestão dinâmica de capacidade de injeção da Rede Elétrica de Serviço Público (“RESP”) após atribuição dos títulos de reserva de capacidade (“TRC”). O que quer isto dizer? Que os TRC passam a poder ser transacionados em todo ou parte pelos seus titulares, que podem também alterar a tecnologia de produção e/ou de armazenamento, bem como reduzir a capacidade de ligação.

Os formulários, prazos operacionais e a tramitação permanecem dependentes da aprovação de portaria governamental ainda não publicada, mas os respetivos prazos já estão a decorrer.

O diploma entrou em vigor a 23 de maio de 2026 e vigora até 30 de junho de 2027.

1. Em síntese: o que muda?

Até agora, a capacidade atribuída através de TRC apresentava reduzida flexibilidade. Após atribuição do título, os promotores tinham margem limitada para adaptar projetos, reorganizar capacidade ou libertar potência não utilizada.

O DL 100/2026 procura responder a esta limitação através da criação de mecanismos que permitem:

  • Dividir ou concentrar TRC;
  • Renunciar à capacidade atribuída;
  • Ceder capacidade a terceiros;
  • Alterar tecnologias de produção;
  • Introduzir armazenamento ou outras tecnologias complementares;
  • Reduzir potência ou alterar pontos de interligação;

O objetivo é aumentar a utilização efetiva da capacidade disponível na rede e desbloquear projetos que permaneciam condicionados pela configuração inicial do TRC.

2. A quem se aplicam os novos mecanismos?

Os mecanismos introduzidos não estão disponíveis para todos os titulares de TRC. A possibilidade de recorrer a cada instrumento depende da modalidade através da qual o TRC foi atribuído, nos temros do artigo 18.º do DL 15/2022:

Modalidade

Mecanismos disponíveis

Acesso Geral

Agregação, renúncia, alteração tecnológica e hibridização

Acordo com o operador da RESP

Cisão, agregação, permuta, cedência, hibridização, redução parcial de potência e alteração do ponto de interligação

Procedimento concorrencial

Hibridização

 Em qualquer situação, não pode haver aumento da capacidade global atribuída nem aumentar os prazos associados ao TRC.

3. Reorganização dos TRC

3.1. Cisão

A cisão permite dividir um TRC em dois ou três títulos autónomos, mantendo-se a potência global atribuída.

O titular apresenta pedido à DGEG, que solicita parecer vinculativo ao operador da rede. Em caso de aprovação:

(i) O TRC inicial caduca;

(ii) São emitidos novos títulos;

(iii) O titular deve prestar caução no prazo de 10 dias após notificação; e

(iv) As cauções anteriormente prestadas são libertadas cinco dias após a emissão dos novos títulos.

A cisão implica ainda a disponibilização parcial de capacidade para futura cedência.

3.2. Agregação

A agregação permite concentrar dois ou mais TRC num único título, mantendo-se a potência atribuída.

O novo título mantém como referência temporal o TRC mais antigo, evitando extensões indiretas dos prazos inicialmente atribuídas.

O procedimento segue regras semelhantes à cisão.

3.3. Renúncia

Os titulares de TRC podem renunciar ao título, total ou parcialmente, desde que o pedido seja apresentado antes da emissão da licença de produção.

O pedido é apresentado à DGEG, que dispõe de 30 dias para decidir. O deferimento produz três efeitos imediatos:

(i) Determina a caducidade do TRC, total ou parcial, consoante o pedido apresentado;

(ii) A capacidade libertada fica imediatamente disponível para nova atribuição; e

(iii) O titular recebe 80% da caução inicialmente prestada, revertendo o remanescente para o Sistema Elétrico Nacional.

Contudo caso os pedidos sejam apresentados até 22 de junho de 2026 beneficiam da devolução integral da caução.

3.4. Permuta

A permuta permite aos titulares de TRC  atribuídos mediante acordo com o operador da RESP trocar, por mútuo acordo, as respetivas posições nos contratos celebrados com o mesmo operador da rede.

Os interessados devem apresentar pedido à DGEG até 22 de julho de 2026.

Após receção do pedido, o operador avalia a operação, sendo atribuída prioridade a projetos com maior grau de maturidade regulatória, incluindo projetos que disponham de:

(i) Licença de produção;

(ii) Declaração de impacte ambiental favorável ou favorável condicionada;

(iii) Decisão de conformidade ambiental favorável ou favorável condicionada.

A permuta não altera a potência atribuída nem permite prolongar os prazos associados aos títulos

3.5. Cedência de capacidade

Os titulares abrangidos pela modalidade de acordo com o operador da RESP podem declarar disponível parte da capacidade atribuída para futura utilização por terceiros.

O titular manifesta junto da DGEG a intenção de disponibilizar capacidade.

Os potenciais interessados dispõem de 30 dias para aceitar a proposta, sob pena de caducidade. A recusa do acordo determina igualmente a caducidade do pedido correspondente.

3.6. Atribuição de capacidade

A capacidade disponibilizada através de cedência pode ser utilizada para satisfazer pedidos pendentes de celebração de acordo com o operador da RESP ainda não sujeitos a estudo de rede.

Os interessados devem apresentar pedido de atribuição junto da DGEG até 22 de julho de 2026.

O montante solicitado não pode exceder a capacidade correspondente ao pedido previamente registado junto da DGEG.

A ausência de pedido dentro do prazo previsto pode determinar a caducidade do pedido inicial de celebração de acordo.

3.7. Alteração da tecnologia de produção

Permite alterar total ou parcialmente a tecnologia inicialmente prevista, mantendo-se a potência global atribuída.

O pedido é apresentado à DGEG e a alteração é formalizada mediante averbamento ao TRC, não sendo emitido novo título.

A alteração tecnológica produz efeitos apenas sobre a configuração do projeto, mantendo-se a potência global atribuída, os prazos associados ao licenciamento e os prazos de vigência do TRC.

3.8. Hibridização

O DL 100/2026 permite a hibridização inversa, isto é, a entrada em exploração de uma tecnologia complementar antes da entrada em funcionamento da tecnologia inicialmente prevista no TRC.

Ao contrário da alteração tecnológica, a hibridização não substitui a tecnologia inicial. O mecanismo permite acrescentar nova tecnologia mantendo a configuração original do projeto.

O pedido é apresentado à DGEG, seguindo os procedimentos aplicáveis ao licenciamento da componente adicional.

Apesar da entrada em exploração da tecnologia complementar, a caução inicialmente prestada mantém-se até entrada em funcionamento da tecnologia prevista no projeto original.

Continuam igualmente aplicáveis as regras relativas à caducidade do TRC e à eventual execução da caução em caso de incumprimento.

3.9. Redução parcial de potência

Permite reduzir parcialmente a potência inicialmente associada ao projeto, não implicando necessariamente perda equivalente da capacidade de injeção, desde que essa redução seja compensada através de armazenamento ou outra tecnologia de produção.

O titular opta pela redução parcial e identifica a solução tecnológica destinada a compensar a potência reduzida.

Em todo o caso, a redução encontra-se sujeita aos seguintes limites:

(i) Não pode exceder 20% de capacidade inicial associada ao TRC;

(ii) O carregamento a partir da RESP das unidades de armazenamento associadas não pode ultrapassar 25% da potência reduzida.

3.10. Alteração do ponto de interligação

Permite solicitar alteração do ponto de interligação do projeto associado ao TRC.

O pedido deve ser apresentado à DGEG até 22 de julho de 2026.

A alteração depende de avaliação técnica pelo operador da rede e é formalizada através de adenda ao TRC.

A alteração não exige prestação de nova caução, nem determina a extensão dos prazos aplicáveis ao título.

4. Prazos

Os mecanismos previstos no DL 100/2026 encontram-se sujeitos a prazos reduzidos. Os titulares de TRC devem avaliar rapidamente se pretendem recorrer a algum das opções disponíveis.

Os principais prazos são os seguintes:

Mecanismo

Prazo para apresentação

Data limite

Renúncia com devolução integral da caução

30 dias após entrada em vigor

22 junho 2026

Cisão

60 dias após entrada em vigor

22 julho 2026

Agregação

60 dias após entrada em vigor

22 julho 2026

Permuta

60 dias após entrada em vigor

22 julho 2026

Cedência / atribuição de capacidade

60 dias após entrada em vigor

22 julho 2026

Alteração tecnológica

60 dias após entrada em vigor

22 julho 2026

Hibridização

60 dias após entrada em vigor

22 julho 2026

Redução parcial de potência

60 dias após entrada em vigor

22 julho 2026

Alteração do ponto de interligação

60 dias após entrada em vigor

22 julho 2026

5. Comentário final

O DL 100/2026 responde a uma necessidade concreta e reconhecida pelo mercado. A impossibilidade de adaptar projetos renováveis após a atribuição do TRC era um obstáculo ao desenvolvimento do setor. A introdução de mecanismos como a cedência, a cisão e a permuta pode desbloquear capacidade que, de outra forma, permaneceria retida.

A receção do diploma pelo mercado tem sido globalmente positiva. A possibilidade de hibridizar projetos com armazenamento é apontada como uma das alterações mais relevantes, num contexto em que aumentam as horas de produção solar a preços muito reduzidos ou nulos. A integração de baterias poderá, em certos casos, ser determinante para preservar ou recuperar a viabilidade económica de projetos renováveis.

Também a cisão de projetos de grande dimensão poderá ter impacto prático relevante, permitindo adaptar a configuração inicial dos investimentos e facilitar a obtenção de decisões ambientais favoráveis em situações em que a escala do projeto constituía um obstáculo ao seu desenvolvimento.

Persistem, contudo, dúvidas quanto ao alcance efetivo das medidas introduzidas. Apesar de o diploma criar mecanismos há muito reclamados pelo setor, parte dos operadores considera que o impacto na execução dos projetos poderá ser limitado. A viabilidade económica da cisão, por exemplo, dependerá em muitos casos da perda de economias de escala associada à fragmentação dos projetos. Acresce o risco de maior complexidade regulatória, sobretudo para promotores que pretendam combinar vários mecanismos num mesmo projeto.

Subsistem igualmente questões estruturais que o diploma não resolve. A operacionalização de mecanismos como a cedência e atribuição de capacidade continua dependente de regulamentação complementar ainda não publicada. Por outro lado, o regime vigora apenas até 30 de junho de 2027, o que levanta dúvidas quanto ao tratamento de procedimentos iniciados, mas não concluídos, durante esse período.

Os sinais são positivos e as medidas são, em larga medida, necessárias. O verdadeiro teste estará, como sempre, na capacidade de as concretizar. Assim que a portaria vier a público, analisaremos os respetivos desenvolvimentos.

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