O Banco de Portugal (“BdP”) aprovou o Aviso n.º 7/2024 (“Aviso”) que fixa a percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios que as instituições de crédito com sede em Portugal deverão criar a partir de 1 de Janeiro de 2026.
Esta reserva foi introduzida no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras em 2014 por imposição europeia. A reserva deverá ser constituída por fundos próprios principais de nível 1, em base individual e consolidada (consoante aplicável), sendo determinada multiplicando o montante total das posições em risco pela percentagem definida em cada momento. Na prática, esta reserva obriga as instituições de crédito a reter parte dos seus lucros e/ou a aumentar o seu capital.
A percentagem da reserva contracíclica é determinada pelo BdP entre 0% e 2,5%, em intervalos de 0,25% ou múltiplos, e revista numa base trimestral.
Na definição da percentagem e na sua revisão trimestral, o BdP deve ter em conta, nomeadamente:
- A intensidade do risco sistémico cíclico;
- O referencial de reserva determinado pelo BdP;
- As orientações em vigor emitidas pelo Comité Europeu do Risco Sistémico; e
- Quaisquer outros elementos que o BdP considere relevantes para fazer face ao risco sistémico cíclico.
O Aviso determina uma reserva contracíclica de 0,75% do montante total das exposições em risco em Portugal aplicável a partir de 2026, podendo as instituições excluir do cálculo da reserva certas posições (e.g. administrações regionais e locais, entidades do setor público) desde que se verifiquem determinadas condições.
Esta reserva já tinha sido imposta noutros países da União Europeia, nomeadamente, Alemanha (0,75%), França (1%), Bélgica (1%), Países Baixos (2%), Suécia (2%), Dinamarca (2,5%) e Noruega (2,5%), tendo sido levantada nalguns Estados durante a pandemia. Outros países, como a Espanha, Itália, Áustria, Polónia ou Finlândia, mantém uma percentagem de 0%, mas alguns deles já anunciaram pretender impor esta reserva.
O BdP justificou a decisão de ativar a reserva contracíclica nesta fase por considerar estarmos num momento “neutro” em que o risco sistémico não se encontra numa fase de acumulação.
Não obstante, tendo em conta o facto de existirem já alguns riscos relacionados com a sobrevalorização de alguns ativos e de já terem sido impostas outras reservas, que poderão implicar alguma sobreposição, poder-se-ão vir a levantar dúvidas quanto à oportunidade e proporcionalidade da medida.