Sumário
Conforme tem vindo a suceder nos últimos anos, as remunerações dos trabalhadores do Setor Empresarial do Estado abrangidos por IRCT serão aumentadas no corrente mês de fevereiro, com efeitos retroativos a janeiro do presente ano.
1. Enquadramento
Depois de ter anunciado, em janeiro, os aumentos salariais para a função pública e as empresas públicas do setor público empresarial (SPE) que não estão abrangidas por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT), foram agora anunciados, no passado dia 3 de fevereiro, os aumentos salariais para as empresas do SPE que estão abrangidas por IRCT.
2. Novos valores aplicáveis aos trabalhadores
Nos termos do novo diploma destacam-se as seguintes medidas:
(i) As empresas do setor empresarial do Estado que dispõem de IRCT podem proceder a um aumento da massa salarial global até 4,6% de forma anualizada, face a 2025;
(ii) O aumento da massa salarial global deve ter em conta a todos os efeitos e componentes remuneratórias, incluindo designadamente as atualizações salariais, progressões e promoções;
(iii) A atualização da remuneração base dos trabalhadores, respeitados que sejam os limites acima enunciados, deve ser feita de acordo com as seguintes regras:
- Aumento de €56,68 para os trabalhadores que auferem uma remuneração até €2631,62;
- Aumento de 2,15% para os trabalhadores que auferem uma remuneração igual ou superior €2631,63.
O diploma esclarece ainda que:
(iv) O aumento da massa salarial global não inclui eventuais efeitos de volume, decorrentes de aumentos líquidos do número de trabalhadores, que carecem de autorização, caso a caso, em sede de Planos de Atividades e Orçamento;
(v) A forma de concretização deve ser definida, em cada empresa, ou grupo empresarial, através da contratação coletiva, quando esta exista, sem prejuízo das situações em que os IRCT ou outro instrumento legal em vigor já assegurem esta concretização.
As atualizações produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.
Compete agora às empresas, nomeadamente às abrangidas por IRCT, definir os aumentos salariais dos seus trabalhadores em sede de negociação coletiva ou, não sendo possível, por ato de gestão.
Admite-se que em sede de negociação coletiva os aumentos definidos em (iii) possam ser negociados com as estruturas sindicais, desde que respeitados os limites definidos em (i) e (ii).