2026-01-12

A Portaria n.º 15/2026/1 estabelece um procedimento excecional para alocação de capacidade na Rede Elétrica de Serviço Público (“RESP”) em zonas de grande procura (“Portaria 15/2026/1”). Responde a um estrangulamento infraestrutural urgente, combinando mecanismos administrativos de recuperação com atribuição baseada no mercado, equilibrando crescimento económico (investimentos bilionários em centros de dados) com segurança energética e prioridades públicas.

Os principais pontos abrangidos pela Portaria 15/2026/1 são:

  • Definição do âmbito de aplicação do procedimento excecional;
  • Determinação de prazos rígidos para o procedimento;
  • Regulação da caução;
  • Monitorização do cumprimento da calendarização da capacidade atribuída; e
  • Definição de lotes de leilões para atribuição de capacidade disponível.
Introdução

Portugal tornou-se um local atrativo para centros de dados hiperscale devido à energia renovável abundante, conetividade transatlântica estratégica, clima favorável e incentivos. Contudo, os pedidos de ligação ultrapassam largamente a capacidade disponível em regiões chave (Lisboa, Vale do Tejo, Sines), com pedidos pendentes de centros de dados que superam o pico histórico de consumo nacional. Este volume expôs fragilidades no sistema de atribuição “primeiro a chegar, primeiro servido”:

  • Reserva de capacidade não utilizada por projetos adiados ou abandonados.
  • Pedidos especulativos sem compromisso firme.
  • Falta de priorização de projetos de interesse público.

O procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede elétrica de serviço público (RESP) assenta no reconhecimento prévio de “zonas de grande procura”, nos termos do Decreto-Lei n.º 80/2023 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2025. Uma zona é reconhecida como de grande procura quando existam, para uma determinada área, dois ou mais pedidos de ligação de novas instalações de consumo cuja potência não possa ser satisfeita nos prazos requeridos, mesmo considerando os investimentos de rede previstos.

Nesses casos, o operador da RESP elabora um relatório técnico (com parecer da ERSE) e propõe ao Governo o reconhecimento da zona de grande procura, determinando a abertura do procedimento excecional e suspendendo, até ao seu encerramento, a atribuição de nova capacidade aos clientes abrangidos fora desse regime.

O procedimento desenvolve-se por fases sucessivas, que podem ou não ocorrer, consoante a suficiência da capacidade utilizada:

  • Manifestação de interesse e prestação de caução;
  • Apuramento e recuperação de capacidade não utilizada:
  • Convergência de calendarizações entre procura e reforços de rede; e
  • Leilão para atribuição de capacidade disponível quando a capacidade resultante dos reforços de rede e da capacidade recuperada continue insuficiente.

A Portaria 15/2026/1, regulamenta o procedimento excecional de atribuição de capacidade, definindo os limiares de potência para pedidos de acesso em média e alta tensão excluídos do regime excecional, bem como a fórmula de cálculo da caução a prestar pelos interessados, os prazos aplicáveis às diferentes fases do procedimento e as regras relativas à consulta pública, ao cumprimento da calendarização da capacidade atribuída e à definição dos lotes dos leilões para atribuição de capacidade disponível.

Limites de potência e âmbito do procedimento excecional

A Portaria 15/2026/1 estabelece que os seguintes pedidos de acesso à rede em média e alta tensão ficam excluídos do âmbito do procedimento excecional aplicável às zonas de grande procura, previsto pelo DL n.º 80/2023:

  • Pedidos com potência igual ou inferior a 50 MVA quando destinados:
  1. Ao fornecimento de serviços públicos essenciais;
  2. A projetos predominantemente habitacionais, incluindo operações de loteamento e obras de urbanização;
  3. À operação de pontos de carregamento de veículos e embarcações elétricos.
  • Pedidos com potência igual ou inferior a 20 MVA nos restantes casos.

Estes pedidos não ficam sujeitos à suspensão de atribuição de capacidade associada ao procedimento excecional, mantendo-se enquadrados no regime geral de acesso às redes, podendo ser-lhes atribuída capacidade de ligação à RESP nos termos e na medida da disponibilidade técnica existente.

Para verificação destes limiares, os valores calculam-se por zona de grande procura, considerando o somatório da potência solicitada por entidades em relação de domínio ou de grupo.

Prazos

A Portaria 15/2026/1 define os prazos para todas as fases do procedimento excecional, desde a consulta pública, que deve durar 20 dias, até à emissão dos títulos de capacidade de ligação. Embora visem a celeridade do processo, estes prazos podem ser prorrogados uma única vez por igual período, em casos de complexidade comprovada.

Os prazos são contados em dias úteis.

Consulta pública

A consulta pública para manifestação de interesse na atribuição de capacidade de ligação, é promovida pelo operador da RESP responsável pela tramitação do procedimento excecional e publicada pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) em Diário da República.

Cálculo da caução

Os interessados na atribuição de capacidade de ligação à rede em zonas de grande procura estão sujeitos ao pagamento de uma caução no momento da manifestação de interesse. A fórmula de cálculo desta caução no âmbito do procedimento excecional do DL n.º 80/2023 baseia-se em escalões em função da potência solicitada:

  • € 13.500 por MVA até 20 MVA;
  • € 20.250 por MVA entre 20 e 60 MVA;
  • € 30.375 por MVA entre 60 e 120 MVA;
  • € 35.437,5 por MVA entre 120 e 240 MVA; e
  • € 40.500 por MVA acima de 240 MVA.

Este montante é atualizado automaticamente e anualmente, em janeiro, tendo por base o índice de preços do consumidor, excluindo habitação, no continente. A caução é restituída no momento da ligação à RESP.

Cumprimento da calendarização da capacidade atribuída

Para garantir o uso efetivo da capacidade de ligação atribuída, a Portaria 15/2026/1 impõe critérios de monitorização do cumprimento da calendarização associada ao procedimento excecional. O cumprimento destes critérios avalia-se pela potência máxima tomada registada do consumo efetivo a partir da RESP nos 12 meses após o início de cada fase, devendo ser igual ou superior a 50% do valor acumulado de potência previsto e não exceder o valor acumulado de potência indicado para a fase em questão ou para a fase subsequente, quando esta já tenha iniciado.

Os operadores de rede são responsáveis pela monitorização do cumprimento destes critérios, devendo os incumpridores ser interpelados a cumprir e o incumprimento ser notificado à Direção-Geral de Energia e Geologia para efeitos de acompanhamento e eventual adoção de medidas adicionais.

Leilões

A Portaria 15/2026/1 regula ainda a organização de eventuais leilões para a atribuição de capacidade disponível, determinando que a definição dos lotes a licitar deve obedecer a critérios de transparência, equidade, concorrência e não discriminação.

Entrada em vigor

A Portaria 15/2026/1  entra em vigor no dia 10 de janeiro de 2026, com exceção do regime da caução, que entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2027.

Promotores de grandes projetos em zonas de grande procura devem agora preparar-se para maior escrutínio, compromissos financeiros e eventuais processos competitivos.

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